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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJPA • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Piso Salarial (10312) • XXXXX-31.2020.8.14.0301 • Órgão julgador 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém do Tribunal de Justiça do Pará - Inteiro Teor

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

Assuntos

Piso Salarial (10312)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor2ad851d4504175ceb64081c05307c13eefa91e23.pdf
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11/06/2021

Número: XXXXX-31.2020.8.14.0301

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

Última distribuição : 07/01/2020

Valor da causa: R$ 13.722,57

Assuntos: Piso Salarial

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado EDITH PEDRO MONTEIRO (RECLAMANTE) JADER NILSON DA LUZ DIAS (ADVOGADO) IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (RECLAMADO)

Documentos Id. Data Documento Tipo

14786016 10/01/2020 Sentença Sentença

08:41

XXXXX-31.2020.8.14.0301 (PJe).

RECLAMANTE: EDITH PEDRO MONTEIRO

RECLAMADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO

DO PARA

Vistos etc.

1. Trata-se de ação em que a parte autora demanda do Poder Público providência, serviço ou benefício sem que tenha demonstrado ter previamente demandado administrativamente a fim de obter um posicionamento o Órgão Público a respeito da matéria.

É o breve relado. Decido.

2. Percebe-se que, em muitas demandas que tramitam nesta Unidade, a parte autora, por razões que desconheço, não busca previamente uma manifestação do réu a respeito de seu pedido, de modo que, a rigor, não há uma pretensão resistida. Muitos desses casos, por sinal, implicam a mera aplicação da legislação atinente, sem qualquer esforço interpretativo, sendo o caso de provável deferimento em sede administrativa.

3. Imaginar que a Administração, em situações como estas, indefira os pedidos de forma desarrazoada debanda para a seara da especulação ou, se confirmado, pode-se inferir até a prática de ato de improbidade, em que o ente estatal deixa, de forma deliberada, de aplicar a lei, negando o acesso do cidadão ao direito que o ordenamento jurídico lhe assegura.

4. Em consequência desta litigiosidade exacerbada e desnecessária, esta Unidade Judiciária se encontra inviabilizada ante a enorme demanda mensal (no mês de maio de 2019 recebemos 1.152 casos novos, por distribuição ou redistribuição), estando o acervo próximo de 13.000 (treze mil) processos em andamento. Mês a mês da demanda e o acervo têm crescido.

5. O STF, se debruçando sobre o mesmo fenômeno quando às demandas contra o INSS, fixou o seguinte entendimento sobre esta matéria:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR . 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. , XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o

pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. ( RE XXXXX, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)

6. Em que pese o entendimento acima ter sido firmado a respeito de pedidos de natureza previdenciária, entendo, não se afasta sua aplicação a outras hipóteses em que seja plenamente viável o deferimento do pedido do cidadão, em sede administrativa.

7. Por sinal, há que se registrar que recentemente o Estado do Pará editou a LC 121/2019, de 12/06/19, em que se institui a Câmara de Negociação e Arbitragem, cujo objetivo é a redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário.

8. Do exposto, verificando-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha recorrido previamente à via administrativa, ou que tenha decorrido um prazo excessivo sem manifestação pelo réu, entendo ser o caso de indeferimento da inicial.

9. Julgo, portanto, extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, com fundamento no que dispõe o art. 485,

VI, do Código de Processo Civil de 2015.

10. Por outro lado, tendo em vista que o art. 323 da Constituição do Estado do Para assegura aos servidores civis e militares o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de transferência para a reserva - o que indica ao administrador público um prazo plausível para a manifestação de decisão no processo administrativo -, entendo razoável que se espere o mesmo prazo pela manifestação da administração sobre o pedido em questão. Não havendo resposta nesse prazo ou sendo ela negativa, afigura-se, então real interesse em agir.

11. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belém, quinta-feira, 9 de janeiro de 2020. Cláudio Lima Juiz de Direito

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