4 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA: XXXXX-64.2020.8.14.0301
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELA REGRA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O IMPETRANTE ESTEVE DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (MESTRADO). ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A expressão "efetivo exercício em funções de magistério” contém exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores ...Ver ementa completasó se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das especificas funções de magistério, excluída qualquer outra.
2. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. Os afastamentos das funções de magistério para estudo não podem ser computados como tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria especial de professores. Tema 965 do STF.
4. Impetrante que não possui direito líquido e certo ao cômputo do período de licença para mestrado, para fins de a