5 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-74.2021.8.15.0001
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827856-74.2021.815.0001
Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Origem: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Paulo Roberto Soares de Carvalho.
Advogado: Marcos Antônio Oliveira Do Bu.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador: João Paulo Magalhães Melo.
ENVIO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE VIOLA O PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS TEMOS DO ARESTO PARADIGMA. REFORMA DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO APELO.
– Merece retratação acórdão objeto de recurso extraordinário, porquanto tenha considerado incorretamente a prescrição quinquenal a incidir na presente hipótese, em desacordo com os critérios estabelecidos pelo STF, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212- RG (Tema 608).
– Sentença cassada. Apelo a que se dar provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, modificando a conclusão da decisão colegiada, nos termos do voto do relator, unânime.