23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-82.2017.8.18.0000 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Julgamento
Relator
Des. José Francisco do Nascimento
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Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRIDO - SANÇÕES DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO), EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/09 - APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FACE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE ÂÂ- DECADÊNCIA ÂÂ- RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 - O acusado foi processado em 19.03.2010 como incurso nas sanções do art. 213 do Código Penal (estupro), em sua redação anterior à lei 12.015/09, porque, nas circunstâncias físico-temporais descritas na denúncia, teria praticado conjunção carnal com Rita Liziane Viana Silva, de 13 (treze) anos de idade.
2 - À época, o aludido crime era apenas o de estupro, sendo a questão da menoridade da vítima visto apenas como uma presunção relativa de violência, devendo a ação se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação.
3 - Praticada a conduta sob a égide de lei que exigia a representação para o processamento da ação penal, é esta a norma que deve reger os fatos em detrimento da novel legislação, conferindo-se força ultrativa àquela mais benéfica. Assim, tendo a parte legitimada a oferecer a representação decaido do prazo legal, indubitável o reconhecimento da extinção de punibilidade.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.