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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Paraná
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rosene Arão de Cristo Pereira
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Ementa

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS EM FESTIVIDADE. PROMOÇÃO DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADAS. QUANTUM INDENITÁRIO APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ARTIGOS 608 E 609, DO C. P. CIVIL.

1. Se o valor dado à causa excedeu o limite legal, conhece-se de ofício da remessa necessária.
2. O autor possui legitimidade ativa para, em defesa dos titulares dos direitos autorais, atuar em juízo na condição de substituto processual, não havendo necessidade da prova de filiação por expressa disposição legal.
3. O ente público, não só teve participação e parceria na realização de eventos festivos, como também atuou em sua organização, decorrendo, daí, a sua responsabilidade financeira.
4. A prova dos autos deu conta de que os organizadores dos eventos utilizaram-se dos atrativos musicais, o que é muito comum, além de necessário, nesse tipo de espetáculo.
5. A reprodução de obras musicais em eventos que não ensejam lucro, não isenta os responsáveis pelo pagamento devido a título de direitos autorais, e mesmo não havendo cobrança de ingresso dos populares freqüentadores do evento, é possível sim verificar a existência de lucratividade indireta, não somente ao município como àqueles que veiculam a divulgação, os fornecedores da aparelhagem de som, os próprios músicos, intérpretes das obras a que se pretendem os direitos autorais.
6. A existência de prévias e complicadas tabelas não exonera o credor de indicar, de modo objetivo e compreensível, os critérios que levaram o cálculo ao resultado pretendido, até para que o devedor, querendo, possa rebatê-lo, e o Juiz analisá-lo.
7. Apelações Cíveis desprovidas. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário, conhecido oficialmente.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença em sede de reexame necessário, conhecido oficialmente.
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