23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-88.2020.8.19.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY
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Ementa
Apelação Cível. Direito do Consumidor.Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica. AMPLA S.A.. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.Autor que alega aumento abrupto no consumo faturado pela ré a partir do mês de janeiro de 2020. Decisão que defere a tutela de urgência e determina à ré que se abstenha em suspender o fornecimento de energia elétrica e retirada da negativação junto ao SERASA. Sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
1) que sejam recalculadas as faturas vencidas no curso da lide, a partir do mês de janeiro de 2020,de acordo com a média de consumo a média dos seis meses anteriores ao primeiro período questionado na inicial;
2) condenar a ré a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral e 3) confirma a decisão que concedeu a tutela de urgência. Recurso interposto pela ré, postulandoa reforma do julgado. 1.Alegação de aumento abrupto na cobrança de consumo, a partir de janeiro de 2020.Documentos acostados aos autos que demonstram a elevação expressiva doconsumo faturado pela ré, no período reclamado. 2.Parte ré que não requereu a realização de perícia.
3.Responsabilidade objetiva da ré, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Falha na prestação do serviço evidenciada. Concessionária que é prestadora do serviço de fornecimento de energia (serviço essencial), e deve garantir a eficiência do serviço que presta ao consumidor, sob pena de se responsabilizar por eventuais danos decorrentes da conduta ilícita.
4.Reclamações realizadas pelo requerente, na via administrativa, sem que a ré solucionasse o problema. Concessionária que interrompeu o fornecimento do serviço e negativou o nome do autor.
5.Verba indenizatória que não merece alteração, eis que adequada às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.