4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-89.2018.8.19.0002 202200171112
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA
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Ementa
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PROFUNDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS APTOS À CONSECUÇÃO DO ATO CIRÚRGICO, ANTE SUA COMPLEXIDADE, QUE DEMANDA A INTERVENÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RATIFICANDO E TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
Diversamente do asseverado pela parte autora, a operadora de plano de saúde se desonerou satisfatoriamente do ônus de comprovar que possui, em sua rede credenciada, equipe médica multidisciplinar e unidade hospitalar aptas à consecução do ato cirúrgico prescrito para o tratamento do quadro de endometriose profunda do qual é portadora. Digno de nota que que o profissional médico indicado pela parte ré é especialista em cirurgia geral, como é possível inferir da informação obtida junto ao sítio eletrônico do CFM. Pontua-se que o médico assistente da parte autora, que subscreveu o Relatório Médico que veio acompanhando a petição de ingresso, sequer possui especialização em cirurgia, de modo que não se mostra razoável cogitar de a possibilidade de tal profissional ter expertise superior à do indicado pelo plano de saúde. Ao contrário do alegado pela parte autora, o documento de fls. 61 não se presta aos fins colimados de comprovar hipotética recusa de cobertura por parte da empresa demandada, vez que somente esclarece que a indicação da equipe multidisciplinar ficaria a cargo do médico cirurgião escolhido, dentre àqueles credenciados ao plano. Possível inferir a flagrante intenção da parte autora de escolher unidade terapêutica e profissionais de saúde de sua confiança e convenientes ao seu interesse, embora excluídos dos quadros conveniados da operadora, e de receber a totalidade dos valores adimplidos, motivo pelo qual descaracterizada a falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares. Esclarece-se que ao consumidor não é defeso escolher hospital e equipe médica de sua confiança, mesmo externa à rede credenciada, entretanto, não se admite a pretensão de repassar o custo de tal opção à operadora. Precedentes do E.STJ. Não há como imputar à empresa demandada a responsabilidade por eventual agravamento do quadro clínico da demandante, precipuamente, considerando que esta foi diagnosticada como portadora de endometriose profunda desde o mês de agosto de 2013, e, mesmo assim, optou por permanecer inerte por expressivo lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, para só então solicitar autorização para a realização do ato cirúrgico, fato este que, por óbvio, acarretou o recrudescimento de sua a patologia. Sequer há vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pela entidade demandada, sendo forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular, e tampouco, que a ré tenha se descurado dos seus deveres jurídicos, neles inclusos, os de informação, de transparência e de boa-fé. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.