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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-68.2010.8.19.0014 202300117036

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA

Julgamento

Relator

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00209356820108190014_98ffb.pdf
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Ementa

Execução fiscal de crédito não tributário. Cobrança de multa aplicada pelo TCE. Prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau. Ausência de qualquer inércia que possa ser atribuída ao órgão de representação da Fazenda Estadual, que realizou diligências para efetuar a penhora de bens, tão logo intimado a se manifestar. Demora na abertura de vista ao representante da Fazenda Estadual para ter ciência de vários atos processuais subsequentes. Incidência do entendimento esboçado na Súmula nº. 106 do STJ. Apelo provido. Anulação da sentença.
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