30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-62.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Joni Victoria Simões
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Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE (TRÊS VEZES). EMPREGO DE FOGO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
I. Caso em que a sentença de pronúncia deixou de apreciar teses defensivas ventiladas em memoriais, não tendo, portanto, esgotado a prestação jurisdicional. Circunstância que acarreta ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A aludida omissão configura a nulidade do decisum, o qual deve ser desconstituído, para que outro seja proferido, analisando as matérias impugnadas pela parte. Considerando o acolhimento da arguição preliminar, fica prejudicado o exame das demais questões de mérito aventadas nas razões recursais.
II. Permanecendo inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva dos réus, deve ser mantida a segregação cautelar. Feito complexo, que apura a prática de quatro delitos graves e conta com quatro acusados, justificando a dilação dos prazos processuais. Inocorrência de excesso de prazo, pois não se verificada qualquer desídia por parte do juízo ou da acusação, considerando que o processo vem recebendo o devido andamento. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.