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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210142 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eugênio Facchini Neto
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Ementa

\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, ENQUANTO EM ATENDIMENTO. FRATURA DO NARIZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO, NO CASO, DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR O ACIDENTE.\n1.

No caso, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que o autor fraturou o nariz ao sofrer queda nas dependências do hospital-réu, enquanto estava na sala de observação aguardando para ser transferido. \n2. Quando internado, o paciente tem direito à incolumidade relativa. Ou seja, como resultante da internação hospitalar de um paciente, o nosocômio assume, perante este, o dever de garantir que o paciente não padecerá de outros males que não aqueles decorrentes de ou associados à sua própria patologia. \n3. Por essa razão, o hospital-réu responde pelos danos causados ao autor em decorrência da queda sofrida, pois cabia àquele o dever de cuidado com o (vigilância do) paciente. Até porque não há prova bastante da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. \n4. Danos morais configurados, decorrente da violação à integridade física sofrida. Valor da indenização arbitrado em R$ 20.000,00. Danos materiais não comprovados. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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