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16 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2011.8.24.0039 Lages XXXXX-95.2011.8.24.0039

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Hélio do Valle Pereira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_00178979520118240039_7101c.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_00178979520118240039_d50a0.rtf
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Ementa

DANO ECOLÓGICO - VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL - MORADORES PRÓXIMOS - DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DANOS MORAIS EM FAVOR DOS AUTORES LIMITADOS À SEGUNDA SITUAÇÃO.

Os direitos difusos são aqueles marcados pela impessoalidade: não existe um titular; não se conseguem apontar as pessoas que tenham uma aproximação jurídica maior ou menor. Por isso são ditos transindividuais, visto que ultrapassam posições específicas. São também qualificados como indivisíveis, pois não é viável fracioná-los, cindi-los. Não se podem apontar porções diferenciadas que toquem a este ou àquele; tampouco se consegue vislumbrar a sua compreensão departamentalizada. Por extensão, toda uma coletividade está a eles vinculada, ainda que alguns possam, por circunstâncias de fato, estar mais sujeitos aos seus influxos. "Instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade." (Barbosa Moreira) Isso não afasta a possibilidade de que um fato ofensivo a direito difuso atinja prerrogativa individual. Em outros termos, um mesmo fato pode simultaneamente ter mais de um enquadramento. Conforme o caso e a postulação, a questão poderá ser tratada como interesse difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo. Na hipótese, a pretensão é para que moradores próximos ao local afetado pelo derramamento de combustível sejam indenizados em razão da contaminação a que ficaram expostos. Em que pese à comprovação do vazamento de óleo diesel em estação de propriedade da acionada (que gera dano difuso), isso não cria necessário prejuízo pessoal aos circunstantes, que poderão, é claro, ter direito à reparação se comprovarem malefício individualizado. No caso concreto, demonstraram-se moléstias quanto a uma porção dos autores, que merecem na mesma medida a reparação por danos morais. VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO QUE DEVE ESTREITA CONSONÂNCIA COM A INTENSIDADE DOS DANOS E O GRAU DE CULPA DOS ENVOLVIDOS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. A indenização por danos morais, apesar do reflexo pedagógico que também possui, não pode valer como fonte ilógica de enriquecimento, nem como sucedâneo exclusivo de uma suposta "multa" pelo cometimento de ato ilícito. Na hipótese, a verba indenizatória restou fixada em dez mil reais para cada autor. Valor que bem se ajusta ao caso concreto, considerando especialmente que, apesar da responsabilidade pelo evento, a concessionária tomou providências imediatas para minorar ao máximo o impacto gerado pelo sinistro (raspagem do solo contaminado, instalação de barreiras de contenção ao longo de corpos hídricos, contratação de empresa especializada em atendimento emergencial, diagnóstico ambiental e plano de remediação etc.), concentrando-se os trabalhos primeiramente nas imediações do vazamento. Recurso da ré parcialmente provido; recurso adesivo desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/548907150

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