24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2016.8.24.0000, de Timbó
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
TRIBUTÁRIO. ICMS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A CUMULAÇÃO DE SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CAMPO "ACRÉSCIMO" DA CDA QUE SE REFERE AOS JUROS INCIDENTES ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2016.8.24.0000, da comarca de Timbó Vara de Execuções Fiscais do Município em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Supermercado Busarello Ltda:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba (Presidente).
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Relator
RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina propôs "ação de execução fiscal" em face de Supermercado Busarello Ltda. perseguindo a satisfação de créditos de ICMS.
Citada, a devedora opôs exceção de pré-executividade alegando: 1) a inconstitucionalidade da aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto e 2) cumulação indevida da taxa Selic com outro índice de correção, sob pena de bis in idem (f. 20/45).
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
Ante o exposto, defere-se em parte a exceção de pré-executividade oposta por Supermercado Busarello Ltda-epp em face do Estado de Santa Catarina, a fim de afastar a incidência de correção monetária (acréscimos). [...] (f. 61/63)
O exequente interpõe agravo de instrumento sustentando que: 1) sobre o débito apontado incide apenas a Selic, sem qualquer outro índice de correção monetária.
A medida urgente foi deferida (f. 72/74).
Com as contrarrazões (f. 78/85), os autos vieram conclusos.
VOTO
Colhe-se da interlocutória:
Adiante, no que tange à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com correção monetária, com razão a parte executada, dado que "'a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei, não sendo inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção.' (AC n.n. 2007.025501-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.025501-5, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2012) - grifou-se.
No caso, constata-se a cobrança de taxa Selic (juros de mora), no valor de R$ 318,30, cumulada com correção monetária (acréscimos), no valor de R$ 718, (fl. 2), caracterizando excesso de execução. (grifos no original) (f. 63)
De fato, tem razão a executada quando afirma ser vedada a cumulação da Selic com outro índice de correção.
Todavia, com a devida vênia ao entendimento da magistrada singular, verifica-se que não houve essa dupla incidência.
Em primeiro lugar, cabe fazer um histórico legislativo sobre a atualização monetária e os juros para os débitos tributários em Santa Catarina.
Previa o art. 74 da Lei Estadual n. 5.983/1981, com a redação dada pela Lei n. 1.176/1994:
Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
Após o advento da Lei n. 10.065/1996, o parágrafo único passou a ter o seguinte texto:
Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
Entretanto, com a edição do Decreto n. 1.942/2000, a União decidiu não mais aplicar a Ufir como forma de correção monetária:
Art. 1º A partir de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária estadual expressos em UFIR serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1,0641, fixado pela Portaria 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000.
Enquanto isso, a taxa Selic passou a ser utilizada para o cálculo de juros de mora com a Lei n. 10.297/1996, que alterou o art. 69 da Lei n. 5.983/1981:
Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais acumulados mensalmente.
Portanto, a Ufir e a Selic incidiram conjuntamente entre XXXXX-12-1996 e 27-10-2000. Após, houve apenas a utilização desta.
Com efeito, os débitos executados se referem aos períodos de maio a julho/2013 (f. 13), ou seja, não ocorreu cumulação.
Veja-se parte da tabela de f. 13, utilizada no documento de constituição de crédito tributário:
Período | Vencimento | Imposto | Valor atualizado | Multa | Juros |
05/2013 | 10/06/2013 | 6.264,11 | 6.264,11 | 3.132,06 | 152,22 |
06/2013 | 10/07/2013 | 6.148,73 | 6.148,73 | 3.074,36 | 105,14 |
07/2013 | 10/08/2013 | 6.094,37 | 6.094,37 | 3.074,19 | 60,94 |
O somatório dos juros até a data da ciência do devedor totalizava R$ 318,30, e a dívida integral R$ 28.079,12.
Como se vê, até a constituição do crédito não houve alteração do valor constante no campo "imposto" em relação ao "atualizado", isto é, não incidiu correção monetária, mas somente juros.
Vejamos agora a tabela "Valor do Crédito" da CDA (f. 15), que serviu de fundamento para a d. magistrada reconhecer a incidência conjunta de atualização monetária e Selic:
VALOR ORIGINAL | DEDUÇÕES EFETUADAS | ACRÉSCIMOS | TOTAL INSCRITO | |
PRINCIPAL | 18.507,21 | 0,00 | 0,00 | 18.507,21 |
MULTA | 9.253,61 | 0,00 | 0,00 | 9.253,61 |
JUROS DE MORA | 318,30 | 0,00 | 718,08 | 1.036,38 |
TOTAL | 28.079,12 | 0,00 | 718,08 | 28.797,20 |
Como bem esclarecido pelo ente público no recurso subscrito pelo Dr. Diogo Marcel Reuter Braun:
Na CDA n. XXXXX, o valor de R$ 318,30, indicado no quadro "Valor do Crédito", na coluna "Valor Original", corresponde à SELIC até a data da notificação, quando é solidificado o quantum debeatur.
Isto é, os valores constantes dos aludidos campos se referem aos juros que incidiram da data do não recolhimento do imposto até o lançamento tributário.
Faz prova de tal fato a notificação inclusa, referente à referida CDA onde se infere que, quando do lançamento dos tributos, já foi cobrado o importe de R$ 318,30 a título de juros, calculados pela SELIC.
Por sua vez, o montante de R$ 718,08, presente na coluna "Acréscimo" da CDA, diz respeito à SELIC incidente da data da notificação até a inscrição em dívida ativa.
Veja, Excelências, que a coluna "Total Inscrito" (que é o valor cobrado nesta execucional) somente possui a linha "Juros de Mora", o que denota a inexistência da cumulação mencionada na decisão ora agravada.
Assim, não há cumulação alguma na CDA executada.
Veja-se que, além dos juros cobrados com base na Selic (art. 69 da Lei n.º 5.931/81, não está sendo exigido qualquer outro valor a título de correção monetária, pois no campo "acréscimos" estão lançados somente os juros de mora que incidiram entre a notificação e a inscrição do débito em dívida ativa.
Vale dizer: quando da inscrição do crédito em dívida ativa, os valores devidos a título de juros entre a notificação e a inscrição em CDA foram discriminados em outro campo ("acréscimo") apenas para que não existisse confusão com os juros já constantes da notificação, discriminados no campo "juros de mora".
Acrescente-se, ainda, que os valores do imposto e da multa constantes do quadro "Valor do Crédito", na coluna "Valor Original", são exatamente os mesmos constantes da coluna "Total Inscrito", o que denota que não houve a utilização de qualquer outro índice de correção monetária, mas tão somente a Selic nos moldes já comentados. (f. 6)
Assim, não há falar em bis in idem.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. [...] ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE ENCARGO COM A TAXA SELIC. ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTADO, O QUAL, ALIÁS, CONTÉM EXPRESSA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO DÉBITO PRINCIPAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS. [...] ( AI n. XXXXX-25.2015.8.24.0000, de Pomerode, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-4-2017)
Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária.
Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva