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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_00333195720168240000_75312.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AI_00333195720168240000_9ba9a.rtf
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Inteiro Teor



Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2016.8.24.0000, de Timbó

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

TRIBUTÁRIO. ICMS. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A CUMULAÇÃO DE SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. CAMPO "ACRÉSCIMO" DA CDA QUE SE REFERE AOS JUROS INCIDENTES ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO DÉBITO. CUMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2016.8.24.0000, da comarca de Timbó Vara de Execuções Fiscais do Município em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravado Supermercado Busarello Ltda:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba (Presidente).

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2018.

Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

Relator


RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina propôs "ação de execução fiscal" em face de Supermercado Busarello Ltda. perseguindo a satisfação de créditos de ICMS.

Citada, a devedora opôs exceção de pré-executividade alegando: 1) a inconstitucionalidade da aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto e 2) cumulação indevida da taxa Selic com outro índice de correção, sob pena de bis in idem (f. 20/45).

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

Ante o exposto, defere-se em parte a exceção de pré-executividade oposta por Supermercado Busarello Ltda-epp em face do Estado de Santa Catarina, a fim de afastar a incidência de correção monetária (acréscimos). [...] (f. 61/63)

O exequente interpõe agravo de instrumento sustentando que: 1) sobre o débito apontado incide apenas a Selic, sem qualquer outro índice de correção monetária.

A medida urgente foi deferida (f. 72/74).

Com as contrarrazões (f. 78/85), os autos vieram conclusos.


VOTO

Colhe-se da interlocutória:

Adiante, no que tange à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com correção monetária, com razão a parte executada, dado que "'a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei, não sendo inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção.' (AC n.n. 2007.025501-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.025501-5, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2012) - grifou-se.

No caso, constata-se a cobrança de taxa Selic (juros de mora), no valor de R$ 318,30, cumulada com correção monetária (acréscimos), no valor de R$ 718, (fl. 2), caracterizando excesso de execução. (grifos no original) (f. 63)

De fato, tem razão a executada quando afirma ser vedada a cumulação da Selic com outro índice de correção.

Todavia, com a devida vênia ao entendimento da magistrada singular, verifica-se que não houve essa dupla incidência.

Em primeiro lugar, cabe fazer um histórico legislativo sobre a atualização monetária e os juros para os débitos tributários em Santa Catarina.

Previa o art. 74 da Lei Estadual n. 5.983/1981, com a redação dada pela Lei n. 1.176/1994:

Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.

Após o advento da Lei n. 10.065/1996, o parágrafo único passou a ter o seguinte texto:

Parágrafo único. A atualização monetária de que trata este artigo terá por base a variação do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou na sua falta, a critério do Poder Executivo, qualquer índice de preços que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.

Entretanto, com a edição do Decreto n. 1.942/2000, a União decidiu não mais aplicar a Ufir como forma de correção monetária:

Art. 1º A partir de 27 de outubro de 2000, os débitos fiscais de qualquer natureza e quaisquer outros valores referidos na legislação tributária estadual expressos em UFIR serão convertidos para a moeda corrente nacional com base no valor de R$ 1,0641, fixado pela Portaria 488, de 23 de dezembro de 1999, do Ministério da Fazenda, como expressão monetária daquela para o exercício de 2000.

Enquanto isso, a taxa Selic passou a ser utilizada para o cálculo de juros de mora com a Lei n. 10.297/1996, que alterou o art. 69 da Lei n. 5.983/1981:

Art. 69. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais acumulados mensalmente.

Portanto, a Ufir e a Selic incidiram conjuntamente entre XXXXX-12-1996 e 27-10-2000. Após, houve apenas a utilização desta.

Com efeito, os débitos executados se referem aos períodos de maio a julho/2013 (f. 13), ou seja, não ocorreu cumulação.

Veja-se parte da tabela de f. 13, utilizada no documento de constituição de crédito tributário:

Período Vencimento Imposto Valor atualizado Multa Juros
05/2013 10/06/2013 6.264,11 6.264,11 3.132,06 152,22
06/2013 10/07/2013 6.148,73 6.148,73 3.074,36 105,14
07/2013 10/08/2013 6.094,37 6.094,37 3.074,19 60,94

O somatório dos juros até a data da ciência do devedor totalizava R$ 318,30, e a dívida integral R$ 28.079,12.

Como se vê, até a constituição do crédito não houve alteração do valor constante no campo "imposto" em relação ao "atualizado", isto é, não incidiu correção monetária, mas somente juros.

Vejamos agora a tabela "Valor do Crédito" da CDA (f. 15), que serviu de fundamento para a d. magistrada reconhecer a incidência conjunta de atualização monetária e Selic:

VALOR ORIGINAL DEDUÇÕES EFETUADAS ACRÉSCIMOS TOTAL INSCRITO
PRINCIPAL 18.507,21 0,00 0,00 18.507,21
MULTA 9.253,61 0,00 0,00 9.253,61
JUROS DE MORA 318,30 0,00 718,08 1.036,38
TOTAL 28.079,12 0,00 718,08 28.797,20

Como bem esclarecido pelo ente público no recurso subscrito pelo Dr. Diogo Marcel Reuter Braun:

Na CDA n. XXXXX, o valor de R$ 318,30, indicado no quadro "Valor do Crédito", na coluna "Valor Original", corresponde à SELIC até a data da notificação, quando é solidificado o quantum debeatur.

Isto é, os valores constantes dos aludidos campos se referem aos juros que incidiram da data do não recolhimento do imposto até o lançamento tributário.

Faz prova de tal fato a notificação inclusa, referente à referida CDA onde se infere que, quando do lançamento dos tributos, já foi cobrado o importe de R$ 318,30 a título de juros, calculados pela SELIC.

Por sua vez, o montante de R$ 718,08, presente na coluna "Acréscimo" da CDA, diz respeito à SELIC incidente da data da notificação até a inscrição em dívida ativa.

Veja, Excelências, que a coluna "Total Inscrito" (que é o valor cobrado nesta execucional) somente possui a linha "Juros de Mora", o que denota a inexistência da cumulação mencionada na decisão ora agravada.

Assim, não há cumulação alguma na CDA executada.

Veja-se que, além dos juros cobrados com base na Selic (art. 69 da Lei n.º 5.931/81, não está sendo exigido qualquer outro valor a título de correção monetária, pois no campo "acréscimos" estão lançados somente os juros de mora que incidiram entre a notificação e a inscrição do débito em dívida ativa.

Vale dizer: quando da inscrição do crédito em dívida ativa, os valores devidos a título de juros entre a notificação e a inscrição em CDA foram discriminados em outro campo ("acréscimo") apenas para que não existisse confusão com os juros já constantes da notificação, discriminados no campo "juros de mora".

Acrescente-se, ainda, que os valores do imposto e da multa constantes do quadro "Valor do Crédito", na coluna "Valor Original", são exatamente os mesmos constantes da coluna "Total Inscrito", o que denota que não houve a utilização de qualquer outro índice de correção monetária, mas tão somente a Selic nos moldes já comentados. (f. 6)

Assim, não há falar em bis in idem.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. [...] ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESSE ENCARGO COM A TAXA SELIC. ARGUMENTOS IMPROFÍCUOS. NÃO INCIDÊNCIA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTADO, O QUAL, ALIÁS, CONTÉM EXPRESSA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS AO DÉBITO PRINCIPAL E DEMAIS CONSECTÁRIOS. [...] ( AI n. XXXXX-25.2015.8.24.0000, de Pomerode, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-4-2017)

Dá-se provimento ao recurso para reconhecer a inexistência de cumulação da taxa Selic com outro índice de correção monetária.


Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva


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