Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

há 22 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Partes

Julgamento

Relator

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 20032133
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0002/2001
PROCESSO: 2001101455
REQUERENTE PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. ESTADO ALADIR CARDOZO FILHO
REQUERIDO CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU

RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Concessão de anistia tributária. Inconstitucionalidade dos incisos V e VI do art. 2º da Lei Municipal nº 2.863, de 26 de outubro de 2000, por ofensa ao art. 138, 5º da Constituição Estadual. Preliminar de perda do objeto. Acatamento. O STF já firmou jurisprudência no sentido de que o interesse de agir, em ação declaratória de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos. Estando patente nos autos, que a norma atacada já perdeu os seus efeitos, impõe-se a declaração de perda do objeto da ação. Declaração de prejudicialidade da ação. Decisão unânime...

ACÓRDAO

Acorda o Tribunal Pleno, por sua composição plenária, à unanimidade, declarar prejudicada esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002/2001, onde figuram como partes as acima indicadas...

Aracaju/SE, 06 de Agosto de 2003.

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
RELATOR

RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Aracaju ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal de Aracaju, requerendo a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incisos V e VI do art. 2º da Lei Municipal nº 2.863, de 26 de outubro de. Alega o requerente que os referidos dispositivos legais violam o art. 138, 5º da Constituição Estadual, que se constitui em reprodução paramétrica do art. 150, 6º da Constituição Federal, porque concedeu anistia de débitos tributários para todos os contribuintes em dívida com o Erário Municipal. Afirma que os mencionados dispositivos da Lei Municipal nº 2.863/2000 foram acrescidos ao Projeto de Lei que previa a isenção de tributos para quem aderisse ao Plano de Arrendamento Residencial instituído pela Medida Provisória 1.823, de 29 de abril de 1999, transformada na Lei Federal nº 10.188. Assegura que o acréscimo redundou em um desvirtuamento do Projeto, uma vez que concedeu anistia de tributos a quem se encontrava inadimplente, sem qualquer pertinência com o intuito do Plano de Arrendamento Residencial, cujo propósito é facilitar a aquisição de moradia às pessoas de baixa renda. Tece considerações acerca da possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito estadual, mesmo quando a norma da Constituição Estadual constitui reprodução de norma da Constituição Federal, acrescentando que a única singularidade é a reserva do manejo do recurso extraordinário, quando a decisão da Corte Estadual consistir em afronta a entendimento do Supremo Tribunal Federal. Reclama que a concessão de anistia de débitos tributários, conforme exige o art. 138, 5º da Constituição Estadual, deve ser feita através de lei específica, inocorrente no caso em exame. Requer a suspensão liminar de aplicabilidade dos dispositivos legais questionados. Liminar concedida por este Plenário, fls. 31/35. Informações da Câmara, fls. 41/46, que em matéria de preliminar aduz que a presente ação não pode analisar o instituto da isenção previsto na Lei, pelo fato de a Constituição Estadual não tratar do mesmo e, no mérito, pugna pela manutenção dos dispositivos combatidos. Em virtude do não pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, conferido pela certidão de fl. 49, esta Relatora determinou, através da decisão de fls. 50/53, nos termos do artigo 108 da Constituição Estadual, a sua manifestação. Pronunciamento da Procuradoria do Estado, fls. 54/57, no sentido de que inexiste obrigatoriedade do referido pronunciamento. Opinamento da Procuradoria de Justiça no sentido de que o artigo 108, parágrafo 3º da Constituição Estadual deve ser cumprido, e, no mérito, emite parecer pela procedência da demanda. Às fls. 74/80, vê-se pronunciamento deste Plenário determinando a oitiva do Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 108, 3º da Constituição Estadual, tendo em vista a sua atribuição de curador constitucional. Manifestação da Procuradoria Geral do Estado, fls. 86/95, defendendo o ato impugnado, apresentando preliminares de falta de capacidade postulatória, por defeito de representação em Juízo; de impossibilidade jurídica do pedido, pelo fato de o Prefeito não poder figurar nos polos ativo e passivo da demanda; impossibilidade do controle constitucional pela via concentrada, e, no mérito, acentua que Lei específica não se confunde com Lei exclusiva. Pugna, destarte, com estes argumentos, pela improcedência da ação. Pronunciamento do Prefeito do Município de Aracaju, rebatendo as preliminares suscitadas, fls. 99/119. Parecer da Procuradoria de Justiça pela insubsistência das preliminares, e, no mérito, ratificando o seu parecer inicial, pugnando pela procedência da ação. É o relatório...

VOTO

Inicialmente, devo consignar, ressaltando o já disposto quando da análise da liminar, que, ante o fato de ser o Regimento Interno desta Corte omisso acerca do procedimento a ser levado a efeito no processamento das ações diretas de inconstitucionalidade, bem como inexistir na legislação estadual disposição neste sentido, entendo que deve ser aplicada subsidiariamente a Lei Federal nº 9.868/99, que dispõe sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Antes do exame do mérito, impende-me o estudo das preliminares.

No que diz respeito à preliminar de defeito de representação, tal questão já está sanada com a apresentação da Réplica, eis que o postulante, quando da oferta da peça, juntou com a mesma a procuração pertinente com a autorização devida.

Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o amicus curiae aduz que é impossível o Prefeito figurar concomitantemente nos pólos ativo e passivo da demanda, eis que, segundo o mesmo, se não vetou o projeto ora tachado de inconstitucional, não pode mais ajuizar a demanda de inconstitucionalidade.

O nosso ordenamento jurídico confere dois momentos em sede de controle de constitucionalidade, especialmente quando se trata de lei. O controle preventivo e o repressivo.

O controle preventivo é exercido pelo Poder Executivo quando da sanção ou veto do Projeto de Lei. Com efeito, podem o Prefeito, Governador e Presidente da República, a depender da natureza da lei, vetar determinado projeto, por ser o mesmo inconstitucional.

Entretanto, não vetando o projeto quando oportuno, no futuro, pode utilizar-se do controle repressivo, eis que, a Carta Magna tanto Federal (artigo 103), como Estadual (artigo 108, VI), repito, a depender da natureza da Lei que é objeto do referido controle, legitimam o Chefe do Executivo a ajuizar a ação competente.

No que concerne à alegação de ser impossível pela via concentrada o controle de constitucionalidade dos incisos V e VI da Lei que é objeto do processo em comento (Lei 2.823 de 26 de outubro de 2000), por ser a anistia lá conferida de caráter temporário, verifico que, neste aspecto, tal argumentação é prosperável em virtude da perda de eficácia da norma citada, consoante se vê às fls. 16 e 92 dos autos.

Com efeito, diz o artigo 2º, V, da norma referida, que a anistia combatida durará por 180 (cento e oitenta dias). Vejamos:

"Fica também isento do pagamento de multa, juros e correção monetária, pessoas físicas ou jurídicas que estejam inadimplentes com o Município de Aracaju, administração direta e indireta, em decorrência de tributos em atraso e/ou autos de infração de qualquer natureza, dispensada inclusive a multa autuada, devendo ser recolhido apenas o principal, desde que seja requerida até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta lei, estejam ajuizados ou não."

Fica patente, desta forma, a perda dos efeitos dos incisos que são atacados na presente ação, pois, consoante se vê, a anistia só perdurou 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 26 de outubro de 2000 (data de publicação da lei).

O entendimento exposto pelo Procurador do Estado já está até sedimentado no Supremo Tribunal Federal, pois a Egrégia Corte por diversas vezes, já decidiu que se a Lei que é objeto da ação perde os seus efeitos, ausente estará o interesse de agir. A título de ilustração vejamos parte do recente informativo registrado sob o nº 311, do período de 02 a 06 de junho de 2003, que diz respeito ao julgamento da ADIN tombada sob o nº 2157-BA, o qual teve a ementa que segue, tendo sido Relator da decisão em epígrafe o Ministro Moreira Alves:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, I, II e III, e 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 09 de novembro de 1999, e artigo 9º, I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.

Tendo a Lei Estadual nº 7.981, de 12.12.2001, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, a, b e c, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI"s 420-QO, 747-QO e 1952). Ação direta que se julga prejudicada.

Diante do expendido, verificando que a norma que é objeto da presente ação já perdeu a sua eficácia, voto pela declaração de prejudicialidade da ação, em razão da ausência de interesse de agir, seguindo, desta forma, as diretrizes do aresto suso transcrito.

Aracaju/SE,06 de Agosto de 2003.

DESA. CLARA LEITE DE REZENDE

RELATOR

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-se/4726011/inteiro-teor-11366512

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5227 CE - CEARÁ

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5467 MA

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5467 MA

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3779 PA