17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-65.2017.8.26.0602 SP XXXXX-65.2017.8.26.0602
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Maria Baldy
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Ementa
DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
Ação proposta pela cônjuge virago. Partes que acordaram no que tange ao divórcio durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sentença de parcial procedência, para partilhar o imóvel, o automóvel, os bens móveis, as dívidas e o FGTS depositado em favor do autor durante o casamento, na proporção de 50% para cada parte, e fixar alimentos no importe de 01 salário mínimo em favor da autora/ex-mulher, sem prazo determinado. Inconformismo de ambas as partes. Autora que pleiteia a majoração dos alimentos para 02 salários mínimo, além da manutenção do plano de saúde. Réu que busca a exoneração da obrigação alimentar. Caráter excepcional do dever alimentar entre ex-cônjuges. Partes que foram casadas por cerca de 26 anos e possuem 03 filhos maiores de idade. Autora que sempre trabalhou no lar e possui problemas de saúde, porém, o tratamento médico pode ser fornecido pela rede pública de saúde, assim como os medicamentos necessários. Ex-mulher que começou a trabalhar como motorista de aplicativo após a separação de fato. Autora que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, ainda que seja de forma adaptada, e que pode se valer da ajuda dos filhos maiores, em caso de imprescindibilidade. Necessidade, todavia, de que a obrigação seja mantida pelo prazo de 12 meses a contar da publicação do Acórdão, período que possibilitará que autora, efetivamente, se insira no mercado de trabalho. Partilha de bens. Réu que busca a exclusão das despesas relacionadas ao imóvel e automóvel (IPTU e IPVA), originadas após a separação de fato das partes. Bens que pertencem ao ex-casal e serão partilhados, cabendo a ambos arcarem com essas despesas. Dívidas contraídas durante o casamento que também devem ser partilhadas igualitariamente. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados. Partilha que deve ser mantida como decidida em primeiro grau. Sentença reformada, apenas, para manter a obrigação alimentar em favor da autora pelo prazo de 12 meses a contar da publicação do Acórdão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.