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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-69.2021.8.26.0309 SP XXXXX-69.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma Civel e Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Melina de Medeiros Ros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_RI_10119656920218260309_12152.pdf
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Ementa

Restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre licença-prêmio recebida em pecúnia. Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Inteligência da Súmula n. 447 do C. Superior Tribunal de Justiça. Não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, inclusive licença-prêmio recebida em pecúnia. Observância do entendimento adotado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário n. XXXXX/SE (m. v., relator Ministro Luiz Fux, j. 20.09.2017). Todavia, a taxa Selic inclui juros e, portanto, incide somente após o trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido somente para determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente a partir do desconto mensal de cada parcela ( Súmula 162 do STJ), pela tabela prática do TJ/SP, até o trânsito em julgado e, após, pela taxa SELIC, que além da correção monetária, inclui juros. Recurso parcialmente provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1435815878

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