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5 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-15.2019.8.26.0302 • Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

Juiz

Betiza Marques Soria Prado

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorAdministrativa - Página 166.pdf
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CERTIDÃO DE NÃO LEITURA - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO

Processo nº: XXXXX-15.2019.8.26.0302

Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação

Requerente: Giuliana Chiavari Franceschi

Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO [

OAB; Número da OAB e Nome do Advogado Selecionado << Informação indisponível >> DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULODETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULONome do Representante Legal do Processo << Informação indisponível >>

CERTIFICA-SE que, em 21/01/2021, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo. Considera-se o início do ato em 22/01/2021.

Destinatário do Ato: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO

Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a nulidade do Procedimento Administrativo nº 134/2018, pelo fato de que o AIT nº 5A684213-4 não pode ser atribuído à autora, como exposto anteriormente. No mais, cumpridos os requisitos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na inicial, para suspender os efeitos da penalidade aplicada no Procedimento Administrativo nº 134/2018, desbloqueando-se o prontuário da parte autora, se por outro motivo não estiver bloqueado. CÓPIA DESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NELA DETERMINADA, INCUMBINDO À PARTE AUTORA PROVIDENCIAR SUA IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO PARA CUMPRIMENTO. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.

Jaú, (SP), 22/01/2021.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1497893076/inteiro-teor-1497893079