27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-60.2017.8.26.0506 SP XXXXX-60.2017.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Lino Machado
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Ementa
Apelação – Locação de imóvel residencial – Ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação cumulada com reparação de danos – Danos no imóvel – Inexistência de prova idônea do fato constitutivo do direito da autora – Improcedência deste pedido. A autora não instruiu o processo com laudo de vistoria final em conjunto, por meio do qual todos os envolvidos atestassem a efetiva existência de danos no imóvel, não decorrentes de seu uso normal. Também não foi realizada produção antecipada de prova, prova pericial nem constatação do estado do imóvel por oficial de justiça. O locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel. Sem uma prova cabal do mau uso do imóvel pelo locatário, impossível sua condenação à reparação dos supostos danos. A autora não demonstrou o fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação dos danos, pois os documentos unilaterais com os quais instruiu o processo não se prestam a demonstrar os supostos danos e responsabilizar os réus, impondo-se, por isso, a improcedência do pedido de indenização a esse título. Apelação desprovida.