Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Ponte Neto

Documentos anexos

Inteiro Teor7dffdfd72c76306b89007e4006468aa0.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Registro: 2016.0000205060

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-05.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MIRIAM LEMOS DE OLIVEIRA, é apelado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV:

ACORDAM , em 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CRISTINA COTROFE (Presidente) e LEONEL COSTA.

São Paulo, 30 de março de 2016.

PONTE NETO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 7.803

APELAÇÃO Nº XXXXX-05.2015.8.26.0053

APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DEFERIDA A FILHA SOLTEIRA - Extinção do benefício ante a existência de união estável - Declaração da beneficiária ao censo previdenciário - União estável equiparada em direitos e obrigações ao casamento pela Constituição de 1988 - Condição de filha solteira, reclamada pela norma vigente na época da concessão dos benefícios, que deixou de existir

Sentença de improcedência mantida nos termos do artigo 252, RITJSP - Recurso não provido.

1. Trata-se de ação de restabelecimento de pensão por morte interposta por MIRIAN LEMOS DE OLIVEIRA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, autarquia estadual, objetivando sua reinclusão na qualidade de pensionista de seu falecido genitor e ex- servidor público, Moacir Barbosa de Oliveira, que fora extinta por declaração de união estável.

Alega, em suma, que em 18/01/2013 a requerente recebeu visita na sua residência da Assistente Social Andréia Barros de Oliveira, a qual colheu Declaração de Estado Civil e União Estável, preenchida pela própria Assistente Social na qual consta que a requerente viveu em união estável após o falecimento do instituidor da pensão, porém tal condição civil não se coaduna com a realidade, motivo pelo qual, a extinção do benefício previdenciário seria indevida.

A sentença de fls. 257/58, cujo relatório é adotado, julgou a ação improcedente.

Apelo da autora a fls. 262/66, pleiteando a inversão do julgado, reiterando os termos da inicial.

Recurso processado regularmente, com

contrarrazões a fls. 270/74.

É o relatório.

2. O recurso não comporta provimento.

A requerente é pensionista civil do seu genitor MOACIR BARBOSA DE OLIVEIRA, sob benefício nº 00021251-02, com fundamento na Lei 4832/58, que em seu artigo 11, assim dispõe:

Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:

a) o cônjuge sobrevivente;

b) os filhos varões incapazes ou inválidos;

c) as filhas solteiras;

d) as filhas viúvas, que vivam sob a exclusiva dependência econômica do inscrito.

§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 anos, ou a de 25 anos, se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida , enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à solteira ou viúva, até o casamento. (grifos nossos)

Assim sendo, tem-se que a legislação vigente à época da concessão do benefício assegura às filhas solteiras o recebimento de pensão até o casamento.

E a Constituição Federal atual equiparou o casamento à união estável, logo, por coerência, esta pode também extinguir o direito ao benefício.

O documento de fls. 20, datado de 18/01/2013, assinado pela autora, revela que esta declarou ter vivido em união estável, durante oito anos, com José Carlos do Nascimento.

Embora no documento de fls. 41, datado de

17/04/2013, após a decisão administrativa de extinção da pensão (documento de fls. 37 04/04/2013), a autora tenha tentado reverter a declaração anterior, afirmando em próprio punho "Eu Miriam Lemos de Oliveira não vivo com ninguém sou solteira nunca tive união estável com ninguém (sic)", a opção por não produção de outras provas inviabilizaram a comprovação do alegado em segundo plano.

Certo é que a declaração primeira é muito consistente informando, além do nome da pessoa com quem viveria, em longo período de convivência: oito anos. E uma declaração feita, após a extinção do benefício, apenas informando que nunca teria vivido com ninguém, não se torna convincente pelas circunstâncias.

3. Assim, inexistentes elementos que infirmem a convicção da r. sentença, esta fica ratificada nos termos do artigo 252, do RITJSP, e parcialmente transcrita:

__________________________________________________________________ _

Não tendo havido pedido de dilação probatória, passo ao imediato julgamento.

Ao que percebe do procedimento administrativo, a própria Autora declarou que viveu em união estável com José Carlos do Nascimento por mais de 8 anos, e, dessa relação, foi gerado um filho.

E nada há nos autos a indicar que a Autora, quando da declaração feita à Administração, não estava no pleno gozo de suas faculdades mentais.

A lei previdenciária (Lei Estadual nº 4.832/1958), vigente à época da concessão do beneficio, dispunha que o direito à pensão extingue-se pelo casamento.

No caso, a Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento, de modo que, constatada essa, possível a cessação do pagamento da pensão.

Com esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão e condeno a Autora ao pagamento das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A execução ficará subordinada às condições da Lei nº 1.060/50.

_

4. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões pelas quais chegou ao resultado do julgado. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum . É o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação ( CF, art. 93, IX), não sendo mister divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais citados pela apelante.

5. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando- se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

PONTE NETO

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2158676761/inteiro-teor-2158676766