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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-84.2023.8.26.0005 Osasco

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal

Documentos anexos

Inteiro Teorb4c331c8a52c06c568b79063c66ce77e.pdf
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Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA DA RÉ DECRETADA DIANTE DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.

Autores que sustentam ter realizado a compra de três itens com a requerida, conforme documento de fls. 6, os quais não foram entregues, embora a quantia total tenha sido paga por meio de cartão de crédito. Sentença de procedência fundamentada na presunção de veracidade da alegação dos fatos articulados na petição inicial, em razão da revelia da ré, corroborada com os documentos juntados pelos autores, às fls. 06 e 45/67. Condenação da empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.300,00. Insurgência da requerida. Alegação de que embora não tenha comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação nos autos. Argumentação, ademais, de que a restituição da quantia é indevida, pois os documentos juntados pelos autores não comprovam a relação jurídica com a empresa demandada. Revelia que, embora tenha sido decretada de forma indevida no caso em análise, não altera o entendimento a que chegou o ilustre magistrado de origem. Sentença de procedência que não se pautou unicamente na revelia da ré, pois fundamentada também na presença de documentos que comprovam a negociação, inexistindo, lado outro, constatação da efetiva prestação do serviço pela ré ou reembolso do montante pago. Sentença que deve ser minimamente reformada apenas para afastar a revelia da ré, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido autoral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2178316959

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