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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-72.2012.8.26.0090 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Beatriz Braga

Documentos anexos

Inteiro Teor1e47494d3d3ececab96f415ec117bbb5.pdf
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Ementa

Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPTU do exercício de 2001. Imunidade tributária de entidade educacional assistencial sem fins lucrativos. A sentença julgou os embargos procedentes e deve ser mantida. Cabe aos órgãos fiscalizadores municipais a demonstração e comprovação de que a entidade não preenche os requisitos para usufruir dos direitos e garantias inerentes ao referido instituto, pois há presunção de que a entidade atende aos critérios legais estabelecidos para a imunidade tributária. Dessarte, nos casos de imunidade tributária conferida a entidades educacionais assistenciais sem fins lucrativos, conforme previsão constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea c), ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que a responsabilidade de demonstrar a não adequação da entidade aos requisitos recai sobre o Fisco. Outrossim, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c,da Constituição Federal visa proteger entidades educacionais assistenciais sem fins lucrativos, assegurando-lhes a livre atuação em prol do bem-estar social. Na hipótese, portanto, como o Município não logrou desincumbir-se de seu ônus, é imperioso o reconhecimento do direito da embargante à previsão assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
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