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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Ação Rescisória: XXXXX-53.2022.8.26.0000 São Paulo

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

16º Grupo de Câmaras de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Rosangela Telles

Documentos anexos

Inteiro Teore1008a9e05b9a8189dd42ac8b7673b90.pdf
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA.

Pretensão à desconstituição de v. acórdão que reformou sentença de improcedência proferida em ação ajuizada por beneficiária de suplementação de pensão por morte em face de entidade fechada de previdência complementar. Reconhecimento do direito da viúva de incorporar a cota-parte do benefício devido à filha após ela ter atingido a maioridade para fins previdenciários. JUÍZO RESCINDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. Reconhecimento. Infringência ao art. 202 da Constituição Federal e ao art. da Lei Complementar 109/2001. Aplicação das regras relativas aos benefícios regidos pelo RPPS, que não se relacionam com o caso concreto. Inobservância do regramento próprio reservado à previdência complementar. JUÍZO RESCISÓRIO. Em prestígio à autonomia na forma de organização do regime de previdência privada, além de seu caráter contratual e facultativo, devem prevalecer as disposições do regulamento. Existência de disposições expressas e inteligíveis sobre a supressão da parcela de suplementação correspondente ao beneficiário que perde essa qualidade. Novo cálculo e novo rateio deve levar em conta apenas os beneficiários remanescentes, sem qualquer direito de acréscimo à parcela extinta. SUCUMBÊNCIA. Decaimento da parte ré. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. PEDIDO RESCINDENTE PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2488629053

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