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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-93.2016.8.26.0019 SP XXXXX-93.2016.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo L Theodósio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10069379320168260019_c40ae.pdf
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Ementa

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA

- RECURSO VOLUNTÁRIO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANAFUSAME – Ação obrigação de fazer - Alegação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana – SSPMA de que os réus, desde junho de 2016 tem realizado o pagamento dos salários de forma parcelada – Pretensão da tutela provisória consistente no pagamento dos salários dos servidores públicos até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa, e ao final a procedência da ação, confirmando-se os efeitos da medida liminar, com providências para a efetivação da medida. Preliminares recursais do Município de Americana e da FUSAME, afastadas. Mantidos os honorários advocatícios (sentença - fls. 2.327/2.330) e a multa astreintes (agravo de instrumento - fls. 2.250/2.253). O art. 95, da Lei Orgânica do Município de Americana (fls. 130), "in verbis": "Os vencimentos dos servidores públicos municipais e autárquicos serão pagos em duas parcelas, sendo a primeira no dia 20 do próprio mês e a última no 5º (quinto) dia do mês subsequente, sempre que o índice inflacionário mensal superar a 20% (vinte por cento)
.". Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que confirmou a r. decisão que concedeu a tutela provisória, com a substituição do valor da multa diária, conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça, para condenar os requeridos ao cumprimento da obrigação de pagamento dos salários, desde junho de 2016, até o quinto dia útil do mês vencido e, que indeferiu o pedido deduzido no item c de fls. 8, mantida – Recursos improvidos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/643118274