27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2019.0000401489
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-52.2017.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que são apelantes ANTONIO BENEDITO DE MORAES VICTOR, LINO LEITE DE CAMARGO FILHO, JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE, NEOMAR APARECIDA DE OLIVEIRA, KATUKO FUJIOKA KUROMOTO e ESTHER DE CASTRO BARRETO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente sem voto), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.
São Paulo, 21 de maio de 2019.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação Cível nº XXXXX-52.2017.8.26.0152
Apelantes: Antonio Benedito de Moraes Victor, Lino Leite de Camargo Filho, José Roberto de Albuquerque, Neomar Aparecida de Oliveira, Katuko Fujioka Kuromoto e Esther de Castro Barreto
Apelado: prefeitura municipal de cotia
Comarca: Cotia
Voto nº 42512
Servidores públicos municipais aposentados Pedido de paridade com funcionários na ativa em função correspondente Caso em que os cargos de coordenador e de chefe de divisão não podem ser equiparados, pois são distintos, como demonstram as leis anexadas aos autos Lei que trata justamente sobre os reajustes daquela categoria que não tem correspondente na nova estruturação de cargos e carreiras Recurso improvido.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Benedito de
Moraes Victor, Maria Aparecida Paes da Rocha Victor, Esther de
Castro Barreto, Lino Leite de Camargo Filho, José Roberto de
Albuquerque, Neomar Aparecida de Oliveira, Katuko Fujioka
Kuromoto contra o Município de Cotia . Diz a inicial que os autores
são servidores públicos municipais aposentados no cargo de
coordenador, cargo que, no dizer dos autores, hoje recebe o nome de
chefe de divisão. Entretanto, o Município não vem respeitando a
paridade com os servidores da ativa. Requereram o reconhecimento
judicial da paridade de proventos de aposentadoria com os vencimentos
dos servidores na ativa.
Citado, o Município réu contestou (fls.142),
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alegando que não nega o direito à paridade, que atende aos servidores aposentados, mas que os requerentes, aposentados como coordenadores, pretendem vantagem que não lhes cabe, pois pleiteiam paridade com benefício que é devido a cargo diverso, ou seja, chefe de divisão.
Réplica a fls. 205.
A ação foi julgada improcedente (fls.245) pelo juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi.
Insatisfeitos, apelam os autores, repetindo os argumentos trazidos na inicial, e insistindo no fato de que devem ser equiparados aos chefes de divisão.
Recurso tempestivo e contrariado, a fls. 277.
É o relatório .
No tocante ao pedido da gratuidade da justiça, deve ele ser acolhido, diante da juntada dos holerites dos autores que indicam que os aposentados e pensionistas recebem valores diminutos (fls. 105, 151, 153, 55, 157, 159), em média, R$ 3.000,00.
Há de se considerar que, diante da idade já avançada, os gastos com saúde são elevados, sendo caso de considerá-los hipossuficientes, sendo o caso, portanto, de concessão do benefício da gratuidade requerido em sede recursal.
Assim, não se acolhe o pedido de deserção.
No mérito, insistem os autores, servidores
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municipais aposentados no cargo de coordenadores, na paridade de vencimentos com os servidores ainda na ativa e que desempenham a função de chefe de divisão, alegando que se trata de mesma atividade.
Afirmam que quando todos se aposentaram, eles ocupavam o cargo de coordenador, embora alguns estivessem sob a vigência da Lei 743/83 e outros da Lei nº 826/96.
Dizem que, de 1998 até o ano de 2008, a referência 15 designava o cargo de coordenador. Em 2008, a Lei Municipal n. 1446 alterou a referência dos apelantes de 15 para 22, que correspondia justamente ao cargo de chefe de divisão.
Assim, a legislação teria equiparado as funções “coordenador” e “chefe de divisão”, colocando-as sob um mesmo código de referência: o 22, a partir de 2008.
Entretanto, afirma que, em 2014, com a publicação da Lei Complementar nº 195/2014, foi realizada uma reclassificação das referências dos cargos e na remuneração dos funcionários na ativa, que não se estendeu aos inativos, pleiteando os autores, assim, a paridade.
O pleito dos apelantes, entretanto, não pode ser acolhido, pois inocorreu a equiparação alegada, pois os cargos referidos (coordenador e chefe de divisão) sempre foram diferenciados, havendo distinção de regimes entre ambos.
O Município juntou aos autos a Lei Municipal nº 826/1996 (fls. 163), Lei Municipal nº 908/1998 (fls. 181), Lei
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Municipal nº 1050/200 (fls. 190) e Lei Municipal nº 1.446/2008 (fls. 201) para comprovar que a distinção entre os cargos sempre existiu, não podendo, portanto, o coordenador ser equiparado ao chefe de divisão.
Tanto isso é verdade que foi criada pelo Município a Lei 1.446/2008 justamente para cuidar dos reajustes dos proventos daqueles que ocuparam o cargo de coordenadores, com o é a hipótese dos autos.
Assim, diferentemente do que alegam os autores, não podem ser equiparados aos servidores que ocupam outro cargo, com atribuições distintas, que não têm correspondência com os antigos cargos de coordenação.
Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.
Dessarte nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica