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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe TRE-SE - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA XXXXX-18.2023.6.25.0000 060013118

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Elvira Maria De Almeida Silva
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Decisão

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600131–18.2023.6.25.0000INTERESSADO (S): JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE ARACAJU/SESERVIDORA: RAQUEL MÔNICA DE JESUS SANTOS Vistos etc. Trata–se de pedido de requisição de Raquel Mônica de Jesus Santos, servidora pública da Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, a fim de desempenhar as atribuições de Auxiliar de Cartório junto à 1ª Zona Eleitoral. Constam dos autos, no ID XXXXX, entre outros documentos, declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde de que a ora requisitanda foi readaptada e desenvolve atividades administrativas, bem como cópia do Certificado de Conclusão de 2º Grau. Visualizam–se nos ID's XXXXX, 11639512 e XXXXX, respectivamente, slides que sintetizam o disciplinamento da profissão, a descrição das atribuições desenvolvidas pela servidora requisitanda no órgão de origem, e, por último, a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades do cargo exercido. No ID XXXXX, avista–se certidão lavrada pela Seção de Acompanhamento Funcional de Autoridades e Requisições (SEAUR) informando que a aludida servidora nunca fora requisitada para exercer suas atividades laborativas nesta Justiça Especializada. A Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do ID XXXXX, manifestou–se pelo deferimento do pedido de requisição. Eis, em suma, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que a análise dos pedidos de requisição de servidores pela Justiça Eleitoral segue os ditames insculpidos na Resolução TSE nº 23.523/2017, da qual transcrevo alguns artigos: “Art. 2º Serão requisitados apenas servidores ocupantes de cargo efetivo na administração, cujo vínculo será comprovado por meio da apresentação do termo de posse no cargo ou da declaração da situação funcional. § 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses: I – ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão. II – submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório; III – contratados temporariamente. § 2º Consideram–se cargos técnicos ou científicos aqueles que requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo, independentemente da denominação e do nível de escolaridade do cargo. (...)” (sem grifos no original) Da leitura da norma acima transcrita depreende–se que são estabelecidas algumas vedações que devem ser observadas pelos Regionais na requisição de servidores para auxiliarem no serviço eleitoral. Acerca das hipóteses de vedação, proíbe–se a requisição de servidores ocupantes de cargos ou empregos técnicos. Estes, conforme se pode observar, requerem, pela natureza das atribuições ou das atividades desenvolvidas, conhecimentos especializados ou domínio de uma habilidade específica para execução de serviço que não seja essencialmente administrativo. No caso específico, depara–se com o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ocupado pela requisitanda no órgão de origem, o qual é necessário saber se está inserido na hipótese de vedação legal. Compulsando os autos, no ID XXXXX, foram acostadas as atribuições inerentes ao cargo originário da requisitanda, quais sejam: "I – trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; II – cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; III – orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; IV –­ realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; V –­ acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês; VI –­ desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; VII – desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à Dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e VIII – estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, estadual e municipal de acordo com o planejamento da equipe. É permitido ao ACS desenvolver outras atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima." A respeito, constata–se da Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.595/18, as quais regem as atividades de Agente Comunitário de Saúde (ID XXXXX), ser exigência para o acesso ao cargo, sob análise, residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e ter concluído o ensino médio. Por meio de uma simples leitura da descrição das atribuições e da formação e experiência exigida para o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Saúde é possível verificar que para o efetivo desenvolvimento das funções acima relatadas são necessários, realmente, conhecimentos/habilidades específicos nessa área, fato que, segundo o conceito narrado no § 2º do artigo 2º da Resolução, outrora transcrito, se encaixa na descrição de “cargo técnico”. Ainda, da análise das atividades acostadas, acima descritas, observa–se que inexiste correlação entre as atividades típicas desenvolvidas pela servidora no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, situação que infringe o art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017, abaixo transcrito: "Art. 5º Compete aos tribunais regionais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliar os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. § 1º Na análise da correlação das atividades, observar–se–á o caráter administrativo das atribuições do cargo de origem, independentemente do nível de escolaridade do cargo." (Grifo nosso) Além do mais, em que pese constar da declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde que a servidora atualmente se encontra "readaptada, desenvolvendo atividades administrativas", essa consideração não retira o caráter de técnico do cargo de Agente Comunitário de Saúde, uma vez que além de ser exigido curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas, percebe–se que as atividades atribuídas não são essencialmente administrativas. Nessa linha, cito precedentes deste Egrégio Tribunal Eleitoral de Sergipe que indeferiram requisição de servidor, em casos similares ao tratado nestes autos, conforme se observa das ementas transcritas abaixo: "PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. RENOVAÇÃO. AUXILIAR DE CARTÓRIO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÓRGÃO DE ORIGEM E NA JUSTIÇA ELEITORAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.999/82 E LEI Nº 11.350/06. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 1. Indefere–se o pedido de renovação do servidor ocupante do cargo de Agente de Saúde, considerando equivalente ao cargo de Agente comunitário de Saúde, consistente em cargo técnico, atribuições a serem exercidas exclusivamente no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), nos termos do art. 2º da Lei nº 11.350/06. 2. Ausente os requisitos necessários para a requisição, impõe–se o indeferimento do pedido." (Processo Administrativo nº 770 – Gararu–SE, Resolução nº 114/2012, Relator Juiz José Alcides Vasconcelos Filho, Publicado no DJE/TRE/SE de 24/5/2012) PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. AUXILIAR DE CARTÓRIO ELEITORAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS NA ORIGEM E NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 6.999/82 E LEI Nº 11.350/06. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.1. Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral (art. 6º, Caput, da Res. TSE nº 23.255/2010) 2. In casu, busca–se a renovação das requisições de dois servidores, os quais ocupam na origem os cargos de Assistente Administrativo e Agente Comunitário de Saúde.3. Defere–se o pedido de renovação da requisição em relação ao servidor ocupante do cargo de Assistente Administrativo, uma vez que, pela própria designação, trata–se de cargo com atribuições plenamente compatíveis com as atividades desenvolvidas no cartório da zona eleitoral, as quais cingem–se no atendimento ao público e no auxílio a atividades voltadas à realização das eleições. Precedentes.4. Indefere–se o pedido de renovação do servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, por se tratar de cargo técnico, o que encontra vedação no art. 8º da Lei nº 6.999/82, além de ser cargo com atribuições a serem exercidas exclusivamente no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), nos termos do art. da Lei nº 11.350/06. 5. Ademais, as atribuições conferidas ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 11.350/06, não observa a correlação com as atividades desenvolvidas no cartório eleitoral, de modo que o pedido de requisição de servidor ocupante do referido cargo também não atende exigência descrita no art. 6º, caput, da Resolução TSE 23.255/2010."(PA – Processo Administrativo nº 4786 – Umbaúba/SE, Resolução nº 107/2011 de 21/11/2011, Relator (a) Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto. Publicação DJE, Tomo 212, Data 24/11/2011, página 7) (sem grifos no original) Em sendo assim, não resta dúvida de que a atividade desempenhada pelo Agente Comunitário de Saúde necessita de conhecimentos/habilidades específicos, cargo este que se qualifica como técnico, bem como que o citado cargo não possui correlação com as atividades desenvolvidas no cartório eleitoral, hipóteses expressamente vedadas na mencionada legislação. Por essa razão, e ainda, diante do dever de obediência aos ditames legais e normativos aos quais esta julgadora está submetida, considerando as vedações expressas previstas nos artigos 2º, § 1º, inciso I, c/c § 2º e artigo 5º da Resolução TSE 23.523/2017, INDEFIRO a solicitação da requisição da servidora RAQUEL MÔNICA DE JESUS SANTOS para desempenhar as atribuições de Auxiliar de Cartório junto à 1ª Zona Eleitoral. À SGP para as providências necessárias. Intime–se. Aracaju (SE), em 22 de maio de 2023. DESEMBARGADORA ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVAPRESIDENTE DO TRE/SE
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