17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/2
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO XXXXX-95.2012.4.01.3800/MG
Processo na Origem: XXXXX20124013800
RELATOR (A) | : | DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | ADRIANA MAIA VENTURINI |
APELADO | : | RONALDO LOPES |
ADVOGADO | : | LEONARDO PEREIRA REZENDE |
PROCURADOR | : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA - MG |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DO USO DE TALIDOMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LEI Nº 12.190/2010). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I – Nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, a responsabilidade pela operacionalização do pagamento da indenização, a que alude o art. 1º da Lei nº 12.190/2010, é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo à União Federal, apenas, a inclusão, e respectivo repasse, de dotações específicas em seu orçamento, para essa finalidade. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
II – Por força do que dispõe o art. 1º da Lei nº 12.190/2010, o portador de deficiência física decorrente do uso da talidomida, como no caso, faz jus à percepção de indenização por dano moral, em valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física.
III – Na hipótese em comento, reconhecida a deficiência física de que é portador o suplicante, bem assim, o número de pontos indicadores da natureza e do grau de sua dependência, por sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outra ação judicial, impõe-se o pagamento da indenização em referência, mediante expressa opção manifestada na esfera administrativa, na forma autorizada no art. 5º da mencionada Lei nº 12.190/2010.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/04/2014.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator