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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-64.2015.4.02.5157 XXXXX-64.2015.4.02.5157 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

02ª Vara Federal de Itaboraí

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__00527406420154025157_445dc.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

2 ª V AR A FEDER AL DE I TABOR AÍ

FUN CION AN D O N A R U A LUIZ LEOPOLDO FER N AN DES

P I NHE I RO, 6 0 4 , 1 5 º AN D AR – CE N TRO - NI TE RÓI

Processo nº: XXXXX-64.2015.4.02.5157 (2015.51.57.052740-6)

Autor (es): IONE PAULA ROCHA

Réu (s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos

a (o) MM (a) . Juiz (a) da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ.

Itaboraí/RJ, 02 de junho de 2015

ALAN SANTOS CARDOSO

Diretor (a) de Secretaria

( Sigla usuário da movimentação: JRJMNF )

SENTENÇA TIPO C- SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

A parte autora propõe a presente médica cautelar objetivando que a CEF não promova/efetive, nenhuma pena contratual enquanto estiver em curso o processo nº 001279745.2015.8.19.0012, em trâmite na Justiça Estadual.

Como causa de pedir aduz, em apertada síntese, que firmou contrato de mútuo hipotecário com a CEF mas que, em razão de problemas na construção do imóvel, o mesmo encontra se sem possibilidade de uso.

Com efeito, constata-se que a pretensão da parte autora envolve contratos distintos , quais sejam o contrato de compra e venda do referido bem e o contrato de mútuo firmado com a CEF. Não há como misturar as responsabilidades.

A responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora vincula-se aos prejuízos decorrentes das irregularidades na edificação da obra, recaindo, tal responsabilidade, exclusivamente sobre a construtora e/ou vendedor do imóvel.

Não figurando a CEF na relação jurídica de direito material, resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.

Sobre a questão, merece transcrição a Ementa abaixo:

“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF – LAUDO DE AVALIAÇÃO DA CEF – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I – O laudo de Avaliação da CEF presta-se, tão-somente, para a avaliação do bem para fim de empréstimo, nele constando a localização do imóvel, suas dimensões, o número de cômodos e o valor estimado, apenas para aferir se o pretenso comprador tem condições de adquiri-lo.

II – A jurisprudência vem entendendo que não há qualquer interesse da CEF em verificar as condições físicas do imóvel, nas hipóteses em que os contratos celebrados entre as partes prevejam tão-somente empréstimo de mútuo. Um simples laudo de engenheiro da CEF não tem o condão de transferir para ela qualquer responsabilidade por eventuais danos físicos ocorridos no imóvel.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

2 ª V AR A FEDER AL DE I TABOR AÍ

FUN CION AN D O N A R U A LUIZ LEOPOLDO FER N AN DES

P I NHE I RO, 6 0 4 , 1 5 º AN D AR – CE N TRO - NI TE RÓI

III – Constando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de indenização securitária do mesmo.

IV – Apelação a que se nega provimento.(TRF da 2ª Região, AC XXXXX, Processo XXXXX51076005269, Rel. Benedito Gonçalves, 4ª Turma, in DJU 01/12/2003).

Sendo assim, diante da ilegitimidade da CEF para responder por vícios de construção, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 267, VI do CPC.

Sem honorários.

Custas ex lege.

P.R.I

Oportunamente, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.

Itaboraí/RJ, 5 de junho de 2015.

(ASSINATURA ELETRÔNICA)

ERIK NAVARRO WOLKART

Juiz Federal Titular

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