25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-64.2015.4.02.5157 XXXXX-64.2015.4.02.5157 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2 ª V AR A FEDER AL DE I TABOR AÍ
FUN CION AN D O N A R U A LUIZ LEOPOLDO FER N AN DES
P I NHE I RO, 6 0 4 , 1 5 º AN D AR – CE N TRO - NI TE RÓI
Processo nº: XXXXX-64.2015.4.02.5157 (2015.51.57.052740-6)
Autor (es): IONE PAULA ROCHA
Réu (s): CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos
a (o) MM (a) . Juiz (a) da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ.
Itaboraí/RJ, 02 de junho de 2015
ALAN SANTOS CARDOSO
Diretor (a) de Secretaria
( Sigla usuário da movimentação: JRJMNF )
SENTENÇA TIPO C- SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
A parte autora propõe a presente médica cautelar objetivando que a CEF não promova/efetive, nenhuma pena contratual enquanto estiver em curso o processo nº 001279745.2015.8.19.0012, em trâmite na Justiça Estadual.
Como causa de pedir aduz, em apertada síntese, que firmou contrato de mútuo hipotecário com a CEF mas que, em razão de problemas na construção do imóvel, o mesmo encontra se sem possibilidade de uso.
Com efeito, constata-se que a pretensão da parte autora envolve contratos distintos , quais sejam o contrato de compra e venda do referido bem e o contrato de mútuo firmado com a CEF. Não há como misturar as responsabilidades.
A responsabilidade pelos prejuízos causados à parte autora vincula-se aos prejuízos decorrentes das irregularidades na edificação da obra, recaindo, tal responsabilidade, exclusivamente sobre a construtora e/ou vendedor do imóvel.
Não figurando a CEF na relação jurídica de direito material, resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sobre a questão, merece transcrição a Ementa abaixo:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF – LAUDO DE AVALIAÇÃO DA CEF – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I – O laudo de Avaliação da CEF presta-se, tão-somente, para a avaliação do bem para fim de empréstimo, nele constando a localização do imóvel, suas dimensões, o número de cômodos e o valor estimado, apenas para aferir se o pretenso comprador tem condições de adquiri-lo.
II – A jurisprudência vem entendendo que não há qualquer interesse da CEF em verificar as condições físicas do imóvel, nas hipóteses em que os contratos celebrados entre as partes prevejam tão-somente empréstimo de mútuo. Um simples laudo de engenheiro da CEF não tem o condão de transferir para ela qualquer responsabilidade por eventuais danos físicos ocorridos no imóvel.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2 ª V AR A FEDER AL DE I TABOR AÍ
FUN CION AN D O N A R U A LUIZ LEOPOLDO FER N AN DES
P I NHE I RO, 6 0 4 , 1 5 º AN D AR – CE N TRO - NI TE RÓI
III – Constando vício de construção como causador do dano no imóvel mutuado, exime-se a CEF de indenização securitária do mesmo.
IV – Apelação a que se nega provimento.(TRF da 2ª Região, AC XXXXX, Processo XXXXX51076005269, Rel. Benedito Gonçalves, 4ª Turma, in DJU 01/12/2003).
Sendo assim, diante da ilegitimidade da CEF para responder por vícios de construção, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do que dispõe o art. 267, VI do CPC.
Sem honorários.
Custas ex lege.
P.R.I
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante prévia baixa.
Itaboraí/RJ, 5 de junho de 2015.
(ASSINATURA ELETRÔNICA)
ERIK NAVARRO WOLKART
Juiz Federal Titular