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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX-35.2020.4.03.6321 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
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Ementa

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DE 80 DECIBÉIS ATÉ 05/03/1997. APÓS, O PATAMAR É ELEVADO PARA 90 DECIBÉIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO ATÉ 18/11/2003. COM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. DESAVERBAR PARTE DO PERÍODO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.

1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo período especial por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que no período reconhecido como especial, não se respeitou a metodologia de aferição do ruído, e não foi indicado responsável técnico.
3. Desaverbar período após 06/03/97 com ruído abaixo de 90 decibéis. No mais, manter o reconhecimento dos períodos comuns e especiais exposto a ruído acima do limite de tolerância, cumpridos os Temas 174 e 208 da TNU.
4. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
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