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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-49.2018.4.03.6118 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000743-49.2018.4.03.

6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASAFE EDSON CHAVES DE ALMEIDA Advogados do (a) APELADO: GIZELE BATALHA BASTOS - SP352192-A, MAURO FRANCISCO DE CASTRO - SP132418-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso julgado sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados.
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