17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-16.2012.4.03.0000 SP XXXXX-16.2012.4.03.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 2º, VII DA LEI 8.397/1992. 1.
Possibilidade de instauração da medida cautelar fiscal na hipótese em que o sujeito passivo aliena bens arrolados sem proceder à devida comunicação à Fazenda Pública competente. Inteligência do art. 2º, VII da Lei n. 8.397/1992. 2. Quanto à avaliação dos bens arrolados, a questão não foi objeto da decisão agravada, não trazendo o recorrente os valores que afirma serem corretos, sendo insuficiente a simples alegação, sem qualquer comprovação. 3. Inocorrência de perda do objeto da medida cautelar fiscal, em razão da propositura da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da referida lei - que prevê a possibilidade de cautelar fiscal até mesmo para ação executiva já ajuizada. 4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.