Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-16.2012.4.03.0000 SP XXXXX-16.2012.4.03.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. , VII DA LEI 8.397/1992. 1.

Possibilidade de instauração da medida cautelar fiscal na hipótese em que o sujeito passivo aliena bens arrolados sem proceder à devida comunicação à Fazenda Pública competente. Inteligência do art. , VII da Lei n. 8.397/1992. 2. Quanto à avaliação dos bens arrolados, a questão não foi objeto da decisão agravada, não trazendo o recorrente os valores que afirma serem corretos, sendo insuficiente a simples alegação, sem qualquer comprovação. 3. Inocorrência de perda do objeto da medida cautelar fiscal, em razão da propositura da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da referida lei - que prevê a possibilidade de cautelar fiscal até mesmo para ação executiva já ajuizada. 4. Agravo de instrumento não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/24150136