19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX-66.2016.4.03.6105 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTIGO 15 DO DECRETO LEI 70.235/1972 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consolidada a jurisprudência firme no sentido de reconhecer que a impugnação intempestiva, ou seja, aquela oferecida após o transcurso de prazo de 30 (trinta) dias da intimação para o pagamento do tributo, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou deve ser julgada pela administração fiscal, visto que o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído.
2. Na espécie, as notificações de lançamento do IRPF suplementar (2012/XXXXX86579462209 e 2011/XXXXX86567533408), relativo à omissão de rendimento de aluguéis, ano-base 2010 e 2011, ocorreram em 05/01/2015 (f. 12/7), entretanto, a impugnação administrativa às referidas notificações só ocorreu em 26/05/2015 (f. 29/34), mais de três meses após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de impugnação.
3. Inequívoca a constatação da intempestividade do recurso administrativo, tendo se operado, in casu, a preclusão administrativa, não havendo falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como requer o impetrante, não havendo, portanto, direito líquido e certo a amparar o presente mandamus.
4. Apelação desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.