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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-40.2015.4.03.6105 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.

- Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita - A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos - Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum - In casu, devem ser adotados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução nº 267/2013 do CJF), aplicando-se, portanto, para fins de correção monetária o INPC, em substituição à TR - Descabe, prima facie, o acolhimento dos cálculos do embargado, porquanto não é possível constatar sua total regularidade com as disposições do citado Manual, sobretudo diante de sua pretensão recursal de aplicação do IPCA-E, quando o correto é o INPC - Tendo em vista a necessidade de realização de novos cálculos, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma fixada na sentença recorrida - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, bem como para determinar a elaboração de novos cálculos, observando-se as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/552821207