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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-38.2007.4.03.6111 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
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Inteiro Teor

PROC. -:- 2007.61.11.001694-0 AC XXXXX

D.J. -:- 27/11/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2007.4.03.6111/SP

2007.61.11.001694-0/SP

RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA

APELANTE : EUCLIDES BASTO DE SOUZA

ADVOGADO : SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA

APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

ADVOGADO : SP252701 LINCOLN NOLASCO

: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

Decisão

Cuida-se de agravo regimental interposto contra o acórdão da Oitava Turma (fls. 185/192) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Decido.

Não há dúvida que o agravo regimental previsto no artigo 250, do Regimento Interno desta Corte visa combater decisões monocráticas proferidas por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator e não decisões colegiadas, como é o caso.

De forma que o agravo regimental objetivando reforma do julgado é manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido.

A propósito, o julgado in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. O pedido da agravante objetiva, na verdade, a desconstituição de acórdão via agravo. Logo, deve ser o recurso liminarmente indeferido, em face da sua manifesta inadequação.

II. Agravo regimental de cunho protelatório. Decisão sem fundamentação. Alegação inconsistente.

III. Agravo regimental desprovido.

(AGRAC processo nº XXXXX01001220965/PA - TRF 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 14.05.2002, v.u., DJ 10.06.2002, p. 13).

Dito isso, por ser manifestamente inadmissível, diante da inadequação da via recursal eleita, não conheço do agravo regimental.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

I.

São Paulo, 31 de outubro de 2013.

Marcia Hoffmann

Juíza Federal Convocada

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