17 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-38.2007.4.03.6111 SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PROC. -:- 2007.61.11.001694-0 AC XXXXX
D.J. -:- 27/11/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2007.4.03.6111/SP
2007.61.11.001694-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE : EUCLIDES BASTO DE SOUZA
ADVOGADO : SP142831 REGINALDO RAMOS MOREIRA
APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP252701 LINCOLN NOLASCO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
Decisão
Cuida-se de agravo regimental interposto contra o acórdão da Oitava Turma (fls. 185/192) que, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Decido.
Não há dúvida que o agravo regimental previsto no artigo 250, do Regimento Interno desta Corte visa combater decisões monocráticas proferidas por Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator e não decisões colegiadas, como é o caso.
De forma que o agravo regimental objetivando reforma do julgado é manifestamente inadmissível, não devendo ser conhecido.
A propósito, o julgado in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. O pedido da agravante objetiva, na verdade, a desconstituição de acórdão via agravo. Logo, deve ser o recurso liminarmente indeferido, em face da sua manifesta inadequação.
II. Agravo regimental de cunho protelatório. Decisão sem fundamentação. Alegação inconsistente.
III. Agravo regimental desprovido.
(AGRAC processo nº XXXXX01001220965/PA - TRF 1ª Região, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, j. 14.05.2002, v.u., DJ 10.06.2002, p. 13).
Dito isso, por ser manifestamente inadmissível, diante da inadequação da via recursal eleita, não conheço do agravo regimental.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
I.
São Paulo, 31 de outubro de 2013.
Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada