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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RCD no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Certidão de JulgamentoSTJ_RCD-ARESP_656465_bf558.pdf
Relatório e VotoSTJ_RCD-ARESP_656465_24182.pdf
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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. "Muito embora não previsto no ordenamento jurídico pátrio, o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente. Precedentes." (RCD no AREsp XXXXX/AP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) 2. A apresentação do pedido de reconsideração após o prazo recursal de 5 (cinco) dias (art. 258 do RISTJ) atrai o não conhecimento do recurso, por intempestividade. Pedido de reconsideração não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/182539441

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