2 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
D.E. Publicado em 07/07/2008 |
"HABEAS CORPUS" Nº 2008.04.00.023458-7/RS
RELATOR | : | Des. Federal NÉFI CORDEIRO |
IMPETRANTE | : | CRISTIANE MACHADO TERRA |
PACIENTE | : | RAFAEL MARQUES DA SILVA reu preso |
: ANA PAULA COSTA AMARO reu preso | ||
IMPETRADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 03A VF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE |
DECISÃO
CRISTIANE MACHADO TERRA impetra o presente habeas corpus em favor RAFAEL MARQUES DA SILVA e ANA PAULA COSTA AMARO, contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/RS.
Narra que os impetrantes foram presos em 16/05/2008 pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, sendo que em 10/06/2008 houve declinação da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre. Afirma que até a presente data os autos ainda encontram-se na Justiça Federal, sendo que sequer foram abertos os prazos para defesa preliminar, tampouco oferecida denúncia.
Sustenta excesso de prazo pelo decurso de aproximadamente 45 dias, estando o processo parado na Justiça Federal sem que a defesa tenha dado contribuído para isso.
Salienta a possibilidade de liberdade provisória mesmo para crimes equiparados a hediondos, referindo que inexistem motivos que autorizem a segregação cautelar.
Requer a concessão de habeas corpus , inclusive por liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
É o relatório.
D E C I D O
Embora não seja objeto da presente impetração, analiso a questão da incompetência do Juízo Federal para manutenção da segregação cautelar dos pacientes.
Nos termos do artigo 5º, LXI, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar" .
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte verifica-se que o feito tramita no Juízo impetrado desde 15/05/2008, tendo sido indeferido o pedido de liberdade provisória aos pacientes em 26/05/2008.
Posteriormente, em 10/06/2008, foi proferida decisão declinando da competência para processo e julgamento do feito para a Justiça Estadual da Comarca de Porto Alegre/RS. Houve remessa dos autos ao Ministério Público Federal, em 12/06/2008, que não recorreu da decisão.
Sendo assim, tenho que resta inequívoca a ilegalidade da prisão que ensejou a impetração, pois tratando-se de incompetência absoluta para o processamento do feito, conseqüência lógica é a nulidade dos atos decisórios - aí compreendida a decretação da segregação cautelar do paciente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. NULIDADE ABSOLÇUTA. JUÍZO INCOMPETENTE.
1. Inequívoca a ilegalidade da prisão que ensejou a impetração, pois tratando-se de incompetência absoluta para o processamento do feito, conseqüência lógica é a nulidade dos atos decisórios - aí compreendida a decretação da segregação cautelar do paciente.
3.Ordem concedida.
(HC Nº 2007.04.00.003516-1-PR, rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, DJU 07/03/2207)
Assim, defiro a liminar requerida, determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista ao douto órgão do MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de julho de 2008.
Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente pelo (a) Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e Portaria do TRF4R nº 195 de 16 de dezembro de 2004 (DJU de 24/12/2004 pg. 25). A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2352993v2 e, se solicitado, o código CRC 214EA50E . | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | NEFI CORDEIRO:45 |
Nº de Série do Certificado: | 44359209 |
Data e Hora: | 02/07/2008 18:58:44 |