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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-93.2020.4.04.0000 XXXXX-93.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAMI - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INFRAERO. PDITA - PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA. ADESÃO. MANUTENÇÃO.

I. A alegação de que o agravado não comprovou a condição de usuário do plano de assistência médica deve ser veiculada e apreciada pelo juízo a quo - cuja jurisdição ainda não se esgotou -, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
II. Em juízo de cognição sumária, são suficientes os comprovantes de pagamento de contribuição mensal relativa ao Programa de Assistência Médica (PAMI) e a comunicação endereçada ao agravado pela INFRAERO.
III. A despeito disso, é de se ratificar o pronunciamento do juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático -, porque, se, de um lado, milita em favor do Poder Público a presunção de legitimidade do ato administrativo (que tem lastro em processo de negociação trabalhista pautado em proposta formulada em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho e que se encontra em vias de um desfecho consensual); de outro, a manutenção das condições do plano de assistência médica é medida de cautela que visa a garantir a utilidade da prestação jurisdicional, evitando prejuízo irreparável ao agravado. Agravo de instrumento improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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