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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX-44.2019.4.05.8501

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-44.2019.4.05.8501 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CONSTRUTORA SERRANA LTDA ADVOGADO: Edilene Barros Dos Santos e outro PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio Silva Feitosa EMENTA TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018, ART. 55, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 142/2018. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar que a autoridade coatora dê seguimento ao pedido de parcelamento dos débitos da Impetrante, sem impor limite máximo de reparcelamentos, bem como que promova a expedição de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeitos de negativa - CPD-EN, desde que não haja outra razão além do impedimento afastado por esta sentença. Sem recursos voluntários.
2. O art. 55 da Resolução CGSN nº 140/2018, alterado pela Resolução CGSN nº 142/2018, deixou de limitar a quantidade de reparcelamento antes fixado em apenas duas oportunidades.
3. Com efeito, a Empresa Impetrante adequa-se à hipótese legal, tanto em razão de seu enquadramento como Empresa de pequeno porte, quanto em relação à opção ao regime do Simples Nacional desde 01/01/2015, nos termos da LC nº 123/2006.
4. Evidente o direito ao reparcelamento, bem como à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal, se não houver outra razão que não os débitos discutidos nos autos. Remessa Necessária improvida. mtrr
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