23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-57.2018.4.05.8300 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olinda/PE, aduzindo omissão no Acórdão dos primeiros Embargos de Declaração opostos quanto à alegação de bis in idem por dupla incidência do PASEP sobre os mesmos recursos (FUNDEB).
Foi requerido que o Órgão Julgador se pronunciasse sobre a matéria, inclusive para fins de prequestionamento, e a atribuição de efeitos infringentes, com o consequente provimento dos Embargos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
tcv
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.
A questão levantada pelo Embargante, relativamente à apreciação da alegação de "proibição de bis in idem e bitributação ao considerar que os valores oriundos do FUNDEB devem compor a base de cálculo do PASEP, mesmo se tratando de transferências decorrentes de instrumento congênere com objeto definido, os quais são excluídos por determinação legal, nos termos do § 7º, do art. 2º da Lei 9715/98", não foi enfrentada.
As transferências efetuadas pela União Federal aos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios que compõem a participação dos Entes Federativos ao FUNDEB, a exemplo do percentual do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devem ser inseridas na base de cálculo do ente recebedor, em razão do inciso III do art. 2º, conjugado com o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. Também por causa da parte final do referido art. 7º, anteriormente comentado, o Ente transferidor (no caso, a União Federal) deve excluir os valores repassados de sua base de cálculo.
Caso a Secretaria do Tesouro Nacional retenha alguma dessas parcelas de participação, em razão do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, os Entes beneficiários, apesar de obrigatoriamente incluírem os montantes recebidos em sua base de cálculo, deverão excluir da contribuição devida tais valores retidos. Destarte, como a União Federal já reteve a contribuição sobre tais parcelas, os valores retidos devem ser deduzidos da contribuição devida pelo Ente recebedor.
Quanto às parcelas de participação das receitas próprias dos Estados, DF e Municípios transferidas ao FUNDEB, os Entes transferidores devem excluir de sua base de cálculo os valores repassados ao Fundo, em razão da parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. Tais valores sofrerão a incidência da contribuição quando os Entes beneficiados receberem os recursos distribuídos por meio do Fundo.
Quanto à parcela de complementação, por se tratar de transferência constitucional e/ou legal, quando for transferida para os fundos, a União, segundo o que preconiza a parte final do referenciado art. 7º, deverá excluir os valores entregues da base de cálculo da contribuição. Tais valores sofrerão a incidência da contribuição no ente recebedor dos recursos, quando de sua alocação ao Fundo.
Uma vez distribuídos os recursos dos Fundos aos Estados e Municípios, aqui denominados Receitas do FUNDEB, os Entes favorecidos deverão incluir em sua base de cálculo a totalidade dos valores recebidos (transferências recebidas), em razão do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. Poderá ser deduzido do valor da contribuição devida o valor retido pela STN nas transferências realizadas, em respeito ao § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, para que se evite a dupla tributação de recursos, vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Decreto nº 4.524, de 2002.
Reitere-se mais uma vez que qualquer receita corrente, transferência corrente e transferência de capital deve compor a base de cálculo dos Entes Governamentais, considerando as peculiaridades já expostas quanto às transferências intergovernamentais.
Desse modo, tendo em vista os elementos que devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS /PASEP incidente sobre Receitas Governamentais e a classificação dos recursos do FUNDEB, consideram-se plenamente legal e constitucional a incidência dos recursos do FUNDEB na base de cálculo do PASEP, não havendo que se falar em ocorrência de bitributação.
O fato de a tese defendida pelo Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas.
Sob o influxo de tais considerações, dou provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
É como voto.
tcv
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELANTE: OLINDA PREFEITURA/PE
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Danielle Souza De Andrade E Silva Cavalcanti
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Olinda/PE, aduzindo omissão no Acórdão dos primeiros Embargos de Declaração opostos quanto à alegação de bis in idem por dupla incidência do PASEP sobre os mesmos recursos (FUNDEB).
2. A questão levantada pelo Embargante, relativamente à apreciação da alegação de "proibição de bis in idem e bitributação ao considerar que os valores oriundos do FUNDEB devem compor a base de cálculo do PASEP, mesmo se tratando de transferências decorrentes de instrumento congênere com objeto definido, os quais são excluídos por determinação legal, nos termos do § 7º, do art. 2º da Lei 9715/98", não foi enfrentada.
3. As transferências efetuadas pela União Federal aos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios que compõem a participação dos Entes Federativos ao FUNDEB, a exemplo do percentual do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), devem ser inseridas na base de cálculo do Ente recebedor, em razão do inciso III do art. 2º, conjugado com o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. Também por causa da parte final do referido art. 7º, anteriormente comentado, o Ente transferidor (no caso, a União Federal) deve excluir os valores repassados de sua base de cálculo;
4. Caso a Secretaria do Tesouro Nacional retenha alguma dessas parcelas de participação, em razão do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, os Entes beneficiários, apesar de obrigatoriamente incluírem os montantes recebidos em sua base de cálculo, deverão excluir da contribuição devida tais valores retidos. Destarte, como a União Federal já reteve a contribuição sobre tais parcelas, os valores retidos devem ser deduzidos da contribuição devida pelo Ente recebedor.
5. Quanto às parcelas de participação das receitas próprias dos Estados, DF e Municípios transferidas ao FUNDEB, os Entes transferidores devem excluir de sua base de cálculo os valores repassados ao Fundo, em razão da parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. Tais valores sofrerão a incidência da contribuição quando os Entes beneficiados receberem os recursos distribuídos por meio do Fundo.
6. Quanto à parcela de complementação, por se tratar de transferência constitucional e/ou legal, quando for transferida para os Fundos, a União Federal, segundo o que preconiza a parte final do referenciado art. 7º, deverá excluir os valores entregues da base de cálculo da contribuição. Tais valores sofrerão a incidência da contribuição no Ente recebedor dos recursos, quando de sua alocação ao Fundo.
7. Uma vez distribuídos os recursos dos Fundos aos Estados e Municípios, aqui denominados Receitas do FUNDEB, os Entes favorecidos deverão incluir em sua base de cálculo a totalidade dos valores recebidos (transferências recebidas), em razão do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998. Poderá ser deduzido do valor da contribuição devida o valor retido pela STN nas transferências realizadas, em respeito ao § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, para que se evite a dupla tributação de recursos, vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Decreto nº 4.524, de 2002.
8. Reitere-se mais uma vez que qualquer receita corrente, transferência corrente e transferência de capital deve compor a base de cálculo dos Entes Governamentais, considerando as peculiaridades já expostas quanto às transferências intergovernamentais.
9. Desse modo, tendo em vista os elementos que devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS /PASEP incidente sobre Receitas Governamentais e a classificação dos recursos do FUNDEB, consideram-se plenamente legal e constitucional a incidência dos recursos do FUNDEB na base de cálculo do PASEP, não havendo que se falar em ocorrência de bitributação.
10. O fato de a tese defendida pelo Embargante não ter sido analisada ao seu gosto não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas.
11. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada.
tcv
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 22 de julho de 2021.
Desembargador Federal CID MARCONI
Relator
tcv
Processo: XXXXX-57.2018.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: Cid Marconi Gurgel de Souza - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/07/2021 18:33:13 Identificador: 4050000.27126976 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.trf5.jus.br/pjeconsulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam | XXXXX00027079793 |