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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-63.2020.4.05.8100 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-63.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: Pablo Nogueira Macedo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças

RELATÓRIO

O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente mandado de segurança no qual se objetivava o reconhecimento do direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, bem como assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

Sustenta o apelante, em síntese, que, na análise da matéria, deve prevalecer a orientação, de índole constitucional, no sentido de que o recebimento de juros legais na repetição de indébito não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não se subsume à regra-matriz de incidência do imposto de renda prevista no art. 153, II, da CF.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



PROCESSO Nº: XXXXX-63.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: Pablo Nogueira Macedo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças

VOTO

O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: O caso é de mandado de segurança em face de ato reputado ilegal e abusivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, objetivando seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante, para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos a título de SELIC, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

Pois bem.

A matéria em tela foi afetada ao regime de repercussão geral pela Suprema Corte (Tema 962), para julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, paradigma com força vinculante, sendo firmada a seguinte tese:

"É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.

1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.

2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.

3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

5. Recurso extraordinário não provido.

(RE nº 1.063.187; Relator: Min. Dias Toffoli; Data do julgamento: 24/09/2021)

No referido julgamento, a Excelsa Corte reconheceu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, porque visam, precipuamente, à recomposição de perdas e decréscimos e não implicam acréscimo patrimonial.

Interpostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional ao acórdão paradigma, o STF, por maioria qualificada, definiu o alcance do julgado e modulou seus efeitos, traçando a seguinte orientação:

1) Esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;

2) Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: 2.a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); 2.b) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.

Destarte, seguindo as orientações traçadas nos embargos de declaração, ao caso em tela se aplica o precedente paradigma, por se tratar de acréscimo de juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação). A presente demanda foi ajuizada em 21/10/2020, antes do início do julgamento do mérito, de modo que a modulação determinada pela Suprema Corte não a atinge.

Cumpre acentuar que a modulação dos efeitos do acórdão paradigma tem a precípua finalidade de resguardar a segurança jurídica em favor dos órgãos fazendários, que vinham direcionando suas atividades com base no anterior julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.271.056/PR).

Na compensação do indébito, devem ser aplicadas a prescrição quinquenal, a regra do art. 170-A do CTN e a Taxa Selic para atualização dos valores, e ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.458/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.

Diante do exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.



PROCESSO Nº: XXXXX-63.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL c
APELANTE: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: Pablo Nogueira Macedo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). REPERCUSSÃO GERAL RE XXXXX/SC - TEMA 962. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, no qual se buscava o reconhecimento da exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

2. A matéria em tela foi afetada ao regime de repercussão geral pela Suprema Corte (Tema 962), para julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, paradigma com força vinculante, sendo firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".

3. A Excelsa Corte reconheceu que os juros de mora estão fora do campo de incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, porque não implicam acréscimo patrimonial, mas a recomposição de perdas e decréscimos.

4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional ao acórdão paradigma, o STF, por maioria qualificada, definiu o alcance do julgado e modulou seus efeitos, traçando a seguinte orientação: 1) Esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa SELIC em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; 2) Modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: 2.a) as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito); 2.b) os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.

5. Seguindo as orientações traçadas nos embargos de declaração, ao caso em tela se aplica o precedente paradigma, por se tratar de acréscimo de juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação). A presente demanda foi ajuizada em 21/10/2020, antes do início do julgamento do mérito, de modo que a modulação determinada pela Suprema Corte não a atinge.

6. Na compensação do indébito, devem ser aplicadas a prescrição quinquenal, a regra do art. 170-A do CTN e a Taxa Selic para atualização dos valores, e ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.458/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.

7. Apelação provida.



PROCESSO Nº: XXXXX-63.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: DELTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: Pablo Nogueira Macedo
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.





Processo: XXXXX-63.2020.4.05.8100
Assinado eletronicamente por:
ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO - Magistrado
Data e hora da assinatura: 23/08/2023 10:34:38
Identificador: 4050000.39827487

Para conferência da autenticidade do documento:
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XXXXX00039883299

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