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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-53.2019.4.05.8000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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Ementa

(Ementa) Penal e Processual Penal. Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal à decisão desta Quarta Turma que, em Questão de Ordem (julgada em 03 de dezembro de 2021), decidiu, por maioria, vencido este Relator, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do Código de Processo Penal.

1. Em síntese, o embargante requer a juntada do inteiro teor do acórdão embargado, com a explicitação das razões de julgamento.
2. Os vertente embargos declaratórios merecem provimento, apenas para que reste explicitado que esta Quarta Turma, por maioria, vencido este Relator, em sede de Questão de Ordem, decidiu pela baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, com vista ao oferecimento de proposta do acordo de não persecução penal (art. 28-A, do Código de Processo Penal), por entender que ainda existe divergência a respeito da matéria, tendo este órgão fracionário, em feitos anteriores, se posicionado no sentido de que a lei penal mais benéfica deve retroagir em favor do réu.
3. Entrementes, este Relator reafirma o posicionamento que restou minoritário na aludida ocasião, isto é, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, aplica-se a fatos ocorridos antes da lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (Agravo Regimental no HC 644.042, min. João Otávio Noronha, julgado em 25 de maio de 2021).
4. Vale registrar, outrossim, que, atualmente, encontra-se afetada ao Tema 1.098 a questão referente à (im) possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia, que ainda pende de julgamento (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Sessão, min. Reynaldo Soares da Fonseca, afetação em 15 de junho de 2021).
5. E, ainda, que a Vice Presidência desta Corte vem determinando o sobrestamento dos recursos especiais manejados contra os acórdãos calcados na tese da aplicabilidade do art. 28-A, do Código de Processo Penal, em grau recursal (Recurso Especial na Apelação Criminal XXXXX-61.2019.4.05.8300, des. Alexandre Luna Freire, decisão proferida em 27 de setembro de 2021).
6. Embargos declaratórios providos. \ampdc
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