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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010027 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Turma

Publicação

Julgamento

Relator

VOLIA BOMFIM CASSAR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_RO_01018795820165010027_3425f.pdf
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Ementa

INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.

Somente haveria que se falar em cerceio na hipótese do juízo ter deixado de acolher o pedido por ausência de provas, o que não se demonstrou in casu, uma vez que o juiz consignou ser desnecessária a produção de prova oral, eis que a prova do pretendido era exclusivamente documental. PDV. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A ADESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Os programas de incentivo à demissão voluntária configuram modalidade de ruptura contratual de acordo mútuo, não regulada pela legislação trabalhista. Sua instituição, portanto, afigura-se como mera liberalidade do empregador, que não está obrigado a oferecer a vantagem indenizatória e, quando o faz, tem total autonomia para estipular as regras, bases, valores, prazos e empregados elegíveis. Nesse diapasão, não há qualquer óbice, por não se mostrar de interesse da empregadora, em deixar de oferecer o plano a empregados que tenham menos de 10 anos de contrato de trabalho, como o caso do reclamante, sendo despiciendo perquirir as razões patronais para tanto, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia, na medida que iguais foram tratados da mesma forma e desiguais de modo diverso, nas exatas medidas das desigualdades.
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