25 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Abono • XXXXX-85.2019.5.01.0263 • 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 19/12/2019
Valor da causa: R$ 49.461,74
Partes: RECLAMANTE: MARCIO DE CARVALHO CABRAL ADVOGADO: SEBASTIAO CRESPAUMER SOARES DE PAULA JUNIOR
RECLAMADO: TECNOEND REPAROS NAVAIS LTDA - EPP
RECLAMADO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: Lívia da Cunha Botelho
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: MARCIO DE CARVALHO CABRAL RECLAMADO: TECNOEND REPAROS NAVAIS LTDA - EPP, MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Vistos etc.
Trata-se de examinar a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar oposta por MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, conforme razões expostas na peça de id b5ec7e2.
A resposta do excepto foi anexada sob o id b55a53c.
DECIDO:
Segundo o excipiente, o excepto foi contratado pela empresa TECNOEND na cidade de Macaé /RJ e para prestar serviços na mesma localidade, nunca laborando em São Gonçalo/RJ. Logo, com base no disposto no art. 651 da CLT, sustenta a incompetência territorial deste Juízo.
O excepto, por seu turno, afirma que a contratação se deu em São Gonçalo/RJ e que a prestação de serviços ocorreu em diversas localidades, como demonstra a folha de embarque anexada sob o id 4d6f88c.
Inicialmente, temos que a sede da ex-empregadora está – ou estava – localizada em São Gonçalo/RJ, como registrado na carteira de trabalho da parte autora (id becc6de) e demais documentos referentes ao contrato de trabalho sob exame. Registre-se que a inicial afirma tal fato (id 2950dfa, p. 01).
O documento denominado “ficha de registro de empregado” comprova que o ex-empregado atuou em diversos FPSO – Floating Production Storage and Offloading (Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transporte), como os Cidades de Angra dos Reis e Santos, o que demonstra que as atividades profissionais foram desempenhadas em outras localidades.
Em conclusão, considerando (1) o acima exposto; (2) a ausência de prova por parte do excipiente; e (3) o disposto no § 3º do art. 651 da CLT, REJEITO a EXCEÇÃO e determino a inclusão do feito em pauta inicial tele presencial.
Intimem-se.
SÃO GONCALO/RJ, 07 de outubro de 2020.
ROSEMARY MAZINI Juíza do Trabalho Titular