2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145010201 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Julgamento
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
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Ementa
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO. VÍCIO DE CITAÇÃO.
A sociedade empresária extinta não possui mais capacidade processual, cabendo a responsabilidade de eventuais créditos aos antigos sócios, que devem figurar no polo passivo da demanda. Em feito que teve seu curso regular com a sentença prolatada, iniciada a execução e verificado vício de citação - atuando em todos os atos a pessoa jurídica extinta e um de sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica -, a nova sentença em fase de conhecimento não pode julgar extinto o feito sem resolução do mérito, por figurar no polo passivo da demanda a empresa extinta, seja em razão da boa fé, seja por não se admitir no ordenamento venire contra factum proprium, seja por constar da decisão que anulou os atos processuais que o sócio deveria ser intimado na fase de conhecimento. Nessa situação, o autor deve ser intimado para indicar se pretende incluir todos os sócios, e a decisão deve analisar os pedidos em face do sócio que foi citado para contestar.