28 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATSum • Multa de 40% do FGTS • XXXXX-28.2021.5.01.0046 • 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/04/2021
Valor da causa: R$ 11.745,17
Partes:
RECLAMANTE: ROBERTO CORREA SILVA
ADVOGADO: MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO: DPP DINAMICA PLACAS E PUBLICIDADE LTDA - EPP
ADVOGADO: ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGÃO
TERCEIRO INTERESSADO: ANDREA ABRAAO DE ARAGAO FERNANDES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ROBERTO CORREA SILVA
RECLAMADO: DPP DINAMICA PLACAS E PUBLICIDADE LTDA - EPP
Vistos, etc.
Manifesta-se a parte ré através da petição de ID.0bee578, pugnando pelo prosseguimento da execução por meio menos gravoso, tendo em vista encontrar-se em difícil situação financeira. Na oportunidade, indicou o imóvel consignado na certidão do RGI anexada sob ID.ee828e9, para satisfação do crédito exequendo, esclarecendo, inclusive, que não se opõe a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor do rte.
Inicialmente, este Juízo sinceramente lamenta que a rda encontre-se em difícil situação financeira, principalmente em se considerando o importante papel das pequenas e médias empresas no contexto social de nosso País face a pandemia do COVID-19. Contudo, certamente esta não é escusa para o inadimplemento das verbas trabalhistas do autor, já que o risco do negócio não pode ser transferido para o empregado (inteligência do art. 2º da CLT).
Pois bem.
Da certidão do RGI apresentada pela ré, foram extraídas as informações a saber:
1. Expedida pelo 8º Serviço Registral de Imóveis em 05/01/2007;
2. Refere-se ao imóvel matrícula nº 112572-A, localizado à Rua Gregório de Matos,
lote de terreno 144;
3. Através da averbação "R-2-112572-A", verifica-se que o imóvel foi adquirido pela
empresa ré em 05//01/2007.
Destarte, considerando que a certidão apresentada pela rda trata-se de documento desatualizado, não se prestando, portando, ao fim colimado, temos que ineficaz a nomeação realizada pelo devedor.
Assim, face o acima exposto, determino:
1. Intime-se a ré para ciência do presente despacho. Prazo 05 dias;
2. Na mesma oportunidade, intime-se o rte para que indique seus dados bancários,
para que conste expressamente do alvará que o valor referente aos bloqueios
Fls.: 3
realizados via SISBAJUD, serão transferidos para a conta indicada. Caso a conta bancária seja do advogado, deve haver poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. Prazo 05 dias.
3. Decorrido o prazo e vindo a informação, expeça-se alvará ao rte, dando ciência da
expedição, sendo ao autor inclusive pessoalmente.
4. Após, cumpra-se a parte final do despacho de ID.69fd8d1, procedendo a
Secretaria consulta ao convênio INFOJUD/DOI.
\amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de outubro de 2021.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
Juíza do Trabalho Titular