24 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Grupo Econômico • XXXXX-23.2016.5.01.0571 • 1ª Vara do Trabalho de Queimados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/11/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA FRANCISCO
ADVOGADO: Sergio de Souza Rangel
ADVOGADO: ERICK GONCALVES RANGEL
RECLAMADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS
ADVOGADO: DANIEL CARVALHO FOSTER VIDAL
ADVOGADO: MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA
ADVOGADO: Deise Yokoyama
RECLAMADO: LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO: DANIEL CARVALHO FOSTER VIDAL
ADVOGADO: CAROLINA GOMES BRAGA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: OLIVIER MACHADO MELLO
ADVOGADO: LUIS FILLIPY FERREIRA E FERREIRA
ADVOGADO: KARINE MARQUES FERREIRA
ADVOGADO: CAROLINA GOMES BRAGA
TESTEMUNHA: LUIS VICTOR ANTUNES DA SILVA
TESTEMUNHA: JESSICA CARDOSO DA CONCEICAO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS E OUTROS
(3)
SENTENÇA - PJe-JT
Opõem as 2a e 3a reclamadas embargos à execução.
Manifestação da reclamante no ID. d497d90.
É o relatório.
DECIDE-SE.
DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA
Sustentam as embargantes terem sido acatados os cálculos apresentados pela embargada, que apuraram o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR, diferenças salariais, anuênio, 13a cesta alimentação no período após agosto/2013 até a demissão, considerando os valores devidos à categoria dos bancários, o que não merece acolhimento, dado que foram deferidas as diferenças referentes à norma coletiva dos financiários.
Alegam que caberia à reclamante/embargada juntar os documentos necessários para a apuração das parcelas pleiteadas, ônus do qual a parte não se desincumbiu, uma vez que somente foram juntadas aos autos as CCT’s dos bancários. Asseveram não haver qualquer valor a ser apurado, visto que não foram juntadas as CCT’s pertinentes à categoria no momento oportuno.
Melhor sorte não socorre às embargantes. A r. sentença, no ID. 75ac381 - Pág. 6, é clara ao dispor que "são devidos os demais direitos previstos em convenção coletiva de trabalho dos financiários juntadas aos autos" (sem grifos no original).
Fls.: 3
Assim, competia à parte reclamada arguir, oportunamente, a inaplicabilidade das normas coletivas ID. 57efda3 e seguintes, juntadas aos autos pela reclamante, por não referentes à norma coletiva dos financiários, matéria esta atinente ao mérito, por serem documentos comprobatórios dos fatos constitutivos alegados.
Não tendo as reclamadas se insurgido por meio do remédio jurídico cabível, a matéria está preclusa, não sendo reservado às embargantes, neste momento processual, deduzir pretensão sobre questão já resolvida em caráter definitivo.
DA DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS
Aduzem as embargantes não ter sido procedida a integral dedução das horas extras pagas. Afirma que inclusive os valores acrescidos do adicional de 100% devem ser deduzidos, sob pena de serem pagos em duplicidade.
Sem razão as embargantes. Foi deferida em sentença a dedução das "parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa" (ID. 75ac381 - Pág. 15). As horas extras pagas com o adicional de 100% remuneram os dias de repouso semanal e feriados trabalhados, portanto a título diverso das demais horas extras. Destarte, não há falar em pagamento em duplicidade, não prosperando o inconformismo.
Face ao exposto, conheço dos embargos, uma vez tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.
Atente a parte ré para as disposições dos artigos 772, II e 774 do NCPC, sabendo que futuros remédios jurídicos protelatórios serão passíveis da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
QUEIMADOS/RJ, 14 de setembro de 2021.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES
Juiz do Trabalho Substituto