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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010247 RJ

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MARISE COSTA RODRIGUES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ROT_01003002620185010247_cc03b.pdf
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Ementa

RECURSO DO RECLAMANTE - REPRESENTANTE LEGAL X VENDEDOR EXTERNO.

Há uma linha tênue que distingue o vendedor empregado e o representante comercial pois há diversos pontos de convergência, tornando-se árduo ao intérprete, integrar o caso concreto à vontade da lei, mostrando-se complexa a definição de ser o demandante, trabalhador subordinado regido pelo Direito do Trabalho, ou representante comercial autônomo regido pela lei nº 4.886/65. Aspecto marcante para caracterização do representante comercial é a atuação por conta própria, com liberdade, não estando, com isso, submetido a qualquer fiscalização ou observância de ordens ou cumprimento de horário. Ou seja, de um modo geral, a subordinação jurídica existente ou não na relação jurídica é que distinguirá o empregado-viajante ou pracista do representante comercial autônomo, pois via de regra, os demais pressupostos, pessoalidade, não eventualidade e remuneração, estão presentes em ambos os contratos. Além disso, dificulta ainda mais esse enquadramento o fato da Lei 4.886/65 (alterada pela Lei 8.420/92), estabelecer, para estes profissionais, além do serviço de natureza não-eventual, como acima transcrito, elementos que os tribunais se apegam para caracterizar a subordinação jurídica, dentre eles: a fixação e restrição de zona de trabalho, a proibição de autorizar descontos, a obrigação de fornecer informações detalhadas sobre o andamento do negócio e a observância de instruções do representado (art. 27, 28 e 29). Desse modo, restam como critérios favoráveis à subordinação, a obediência a métodos de venda, rota de viagem, a obrigatoriedade de comparecimento à empresa em determinado lapso de tempo, cota mínima de produção, ausência de apreciável margem de escolha dos clientes e de organização própria, como também risco a cargo de quem oferece o trabalho. No presente caso, há prova de que o demandante era representante comercial. Recurso do Reclamante improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1506960085

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