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19 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-75.2020.5.01.0018 • 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Juiz

MARCOS DIAS DE CASTRO

Documentos anexos

Inteiro Teore8cb8867edc3cb77de35d87bd35150e3.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO

18a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

ATOrd XXXXX-75.2020.5.01.0018

RECLAMANTE: RONALDO FERNANDES WADDYNGTON

RECLAMADO: FATT'S COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (3)

Relatório

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 89b5d5c por TIM S/A, conforme ID. 34308ef, requerendo sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

Manifestações do Embargado RONALDO FERNANDES WADDYNGTON em ID. E47b3747.

As demais reclamadas, embora intimadas para manifestarem-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, deixaram transcorrer in albis o prazo correspondente.

Por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração.

Éo relatório.

Fundamentação

DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO DO AUTOR EM PATAMAR INFERIOR

Vê-se neste item que o embargante apenas esboça, com toda vênia, seu inconformismo em face do entendimento deste Magistrado ao fixar a média salarial do autor, o que não se pode fazer pela via eleita.

A reforma do julgado não é matéria própria de embargos.

Se o fundamento da decisão não encontra eco nos autos, deve o embargante valer-se do meio próprio para rediscussão da matéria.

Assim, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração neste aspecto.

DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM AS DEMAIS RÉS E DA ANOTAÇÃO DE CTPS

O autor formulou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente em face da terceira ré, qual seja, a TIM S.A.

A indicação do período de labor para as 1a e 2a reclamadas não prejudica eventual reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a ré TIM.

Ainda, a anotação de CTPS, por correspondência lógica deve ser efetuada pelo real empregador. Cumpre esclarecer que o autor, ao formular pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, fez com que o pedido de anotação/retificação da CTPS esteja implícito, já que é correspondência lógica do pedido anterior, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita neste aspecto.

D O A V I S O P R É V I O P R O P O R C I O N A L E D A S F É R I A S PROPORCIONAIS

Com razão a parte embargante neste aspecto.

Verifico erro material na sentença ao indicar como aviso prévio o correspondente a 46 dias, quando deveria constar 48 dias.

Saliento que a data de anotação da CTPS projetando o aviso prévio está correta, pois calculou o termo final do contrato considerando o aviso prévio proporcional de 48 dias.

Dou provimento neste item para sanar erro material e determinar que conste da sentença a condenação ao pagamento de aviso prévio de 48 dias ao invés de 46 dias.

Já em relação ao cálculo das férias proporcionais, não há contradição no julgado.

Considerando que o período aquisitivo inicia em 08/05 e que a projeção do aviso prévio proporcional encerra o contrato em 26/02, verifica-se o labor por mais de 15 dias no mês de fevereiro, após 07/02, ensejando o cômputo de mais 1/12 avos.

DO FGTS

Não há contradição da sentença neste aspecto, já que quando fixa condenação ao pagamento de FGTS não depositado durante a contratualidade a ser apurado em liquidação de sentença não exclui a aplicação do capítulo "DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO" que esclareceu que a prescrição da pretensão relativa aos depósitos fundiários que não sejam acessórios de outras parcelas deve observar o disposto na Súmula 362 do c. TST, que, de fato, deve ser observada na liquidação do referido pedido.

Nego provimento.

Dispositivo

Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada TIM S.A , e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para sanar erro material (condenação ao pagamento de aviso prévio proporcional de 48 dias) e prestar esclarecimentos quanto à prescrição da pretensão relativa aos depósitos fundiários quando não acessórios do principal, tudo conforme fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins.

Mantido o valor arbitrado à condenação para fins de custas.

Intimem-se as partes.

RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de abril de 2021.

MARCOS DIAS DE CASTRO

Juiz do Trabalho Titular

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