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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-54.2021.5.10.0018 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

JONATHAN QUINTAO JACOB

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-10__00003015420215100018_1a3da.pdf
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO
18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
ATSum 0000301-54.2021.5.10.0018
RECLAMANTE: KARINE MIRANDA DOS SANTOS
RECLAMADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS LTDA

1.Relatório

A reclamada, Premier Consórcios e Veículos Ltda, ofereceu embargos de declaração. Os embargos de declaração oferecidos encontram-se no ID 1d92359.

Tudo visto e examinado. Em síntese, é o Relatório.

2. Fundamentos

2.1 Admissibilidade

Os embargos declaratórios são tempestivos, e deles se conhece.

2.2 Mérito

Embargos de declaração oferecidos pela reclamada

I.Aduziu o reclamado que:

[...] Em que pese a confissão, ainda é dever da reclamante comprovar o vínculo de emprego e o valor indicado. Nos autos há prova de que o valor da prestação de serviço era de R$ 1.700,00. Não há prova de que o valor era de R$ 2.200,00. A mera confissão não supre a obrigação da reclamante de apresentação de prova. Da mesma forma, data vênia, é necessário este Juízo levar em consideração a prova presente nos autos, o que não foi feito caracterizando omissão a ser sanada. Assim deve ser corrigido a omissão apontada e analisado as provas produzidas bem como, excepcionalmente, reconhecido o efeito infringente para não reconhecer o vínculo ou subsidiariamente reduzir o salário da reclamante para R$ 1.700,00”.

Esclarece-se que a documentação juntada pela reclamada não aproveita a ela, eis que considerou-se, ante a pena de confissão aplicada que, de fato, o reclamante auferia o salário indicado na inicial, prestando serviços como empregado.

Prestados os esclarecimentos, mantém-se a sentença.

II.Alegou a reclamada, ademais, que:

Na contestação houve a indicação de Ainda em relação às verbas rescisórias deve ser reconhecido o valor confessado pela reclamante no montante de R$ 1000,00 recebido, realizado a respectivo abatimento do valor total’ contudo a decisão foi omissa, não se manifestou sobre a compensação”.

O valor deferido a título de salário é a diferença salarial, já deduzido o valor pago de R$ 1000,00, conforme exposto pelo autor na inicial, no item ‘f’ da peça de ingresso.

3. Conclusão

Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) conhecer dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos solicitados, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo.

Intimem-se as partes.

Encerrou-se a audiência.

Nada mais.

BRASILIA/DF, 23 de março de 2022.

JONATHAN QUINTAO JACOB
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-10/1435478946/inteiro-teor-1435478975