26 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT10 • XXXXX-54.2021.5.10.0018 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF ATSum 0000301-54.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: KARINE MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS LTDA |
1.Relatório
A reclamada, Premier Consórcios e Veículos Ltda, ofereceu embargos de declaração. Os embargos de declaração oferecidos encontram-se no ID 1d92359.
Tudo visto e examinado. Em síntese, é o Relatório.
2. Fundamentos
2.1 Admissibilidade
Os embargos declaratórios são tempestivos, e deles se conhece.
2.2 Mérito
Embargos de declaração oferecidos pela reclamada
I.Aduziu o reclamado que:
“[...] Em que pese a confissão, ainda é dever da reclamante comprovar o vínculo de emprego e o valor indicado. Nos autos há prova de que o valor da prestação de serviço era de R$ 1.700,00. Não há prova de que o valor era de R$ 2.200,00. A mera confissão não supre a obrigação da reclamante de apresentação de prova. Da mesma forma, data vênia, é necessário este Juízo levar em consideração a prova presente nos autos, o que não foi feito caracterizando omissão a ser sanada. Assim deve ser corrigido a omissão apontada e analisado as provas produzidas bem como, excepcionalmente, reconhecido o efeito infringente para não reconhecer o vínculo ou subsidiariamente reduzir o salário da reclamante para R$ 1.700,00”.
Esclarece-se que a documentação juntada pela reclamada não aproveita a ela, eis que considerou-se, ante a pena de confissão aplicada que, de fato, o reclamante auferia o salário indicado na inicial, prestando serviços como empregado.
Prestados os esclarecimentos, mantém-se a sentença.
II.Alegou a reclamada, ademais, que:
“Na contestação houve a indicação de ‘Ainda em relação às verbas rescisórias deve ser reconhecido o valor confessado pela reclamante no montante de R$ 1000,00 recebido, realizado a respectivo abatimento do valor total’ contudo a decisão foi omissa, não se manifestou sobre a compensação”.
O valor deferido a título de salário é a diferença salarial, já deduzido o valor pago de R$ 1000,00, conforme exposto pelo autor na inicial, no item ‘f’ da peça de ingresso.
3. Conclusão
Pelo exposto, resolve a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) conhecer dos embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos solicitados, conforme Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
Nada mais.
BRASILIA/DF, 23 de março de 2022.
JONATHAN QUINTAO JACOB
Juiz do Trabalho Titular