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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-20.2015.5.11.0013

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva

Relator

AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
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Ementa

RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE FORMOU ENTRE IRMÃOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL-SUBORDINATIVO.

Embora a simples existência de laços de parentesco entre as partes não seja motivo para afastar a configuração do vínculo empregatício, há que se analisar no caso concreto, se estão presentes os requisitos da relação de emprego ou se a relação decorre do vínculo afetivo entre as partes. Ficando evidenciado que havia prestação de serviços sem qualquer ânimo de se entabular uma relação obrigacional-subordinativa, mas antes, um vínculo de colaboração entre irmãos, tem-se como improcedente a demanda que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício que jamais se formalizou. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-11/405094316

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