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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-83.2019.5.12.0036

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara

Relator

JOSE ERNESTO MANZI
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Ementa

DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. É presumível que a dispensa de trabalhador acometido por doença grave se dê por discriminação, ainda que a patologia não implique risco grave de contágio ou seja causa de repulsa social. A discriminação pode estar fundada, também, no interesse do empregador de se livrar de um trabalhador que, em virtude do tratamento médico, apresenta ou corre o risco de apresentar, sucessivos afastamentos, trabalhistas ou previdenciários. No caso em apreço, sendo a ré empresa do ramo de prestação de serviços de saúde (espécie de planos de saúde) que disponibilizava seus serviços a seus trabalhadores de forma gratuita e teve conhecimento do problema grave enfrentado pelo autor (tumor ósseo benigno) através do conhecimento da realização de exames e consultas médicas realizados por meio do próprio serviço de saúde que disponibiliza a seus empregados, cujo tratamento demandaria cirurgia e posterior acompanhamentos médico e fisioterápico a serem custeados por seu plano de saúde e com afastamento prolongado do trabalho, mostra-se evidente que a despedida foi efetivada por motivação econômica, o que atrai a ilação de que se deu de forma discriminatória. A razão da discriminação pode ter raiz econômica.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/1725364939

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