Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12: ROT XXXXX-37.2022.5.12.0028

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Relator

MARI ELEDA MIGLIORINI
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da Republica, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de qualquer um desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao pagamento da correspondente verba indenizatória.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-12/2424892766