17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12: ROT XXXXX-37.2022.5.12.0028
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Relator
MARI ELEDA MIGLIORINI
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da Republica, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de qualquer um desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao pagamento da correspondente verba indenizatória.